Processo 0000183-27.2025.5.12.0004
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000183-27.2025.5.12.0004 RECORRENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO DE OLIVEIRA COSTA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000183-27.2025.5.12.0004 (ROT) RECORRENTES: FERNANDO DE OLIVEIRA COSTA, TUPY S/A RECORRIDOS: FERNANDO DE OLIVEIRA COSTA, TUPY S/A RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. Não havendo indicativo de causa de menor relevo, impõe-se a aplicação do percentual máximo dos honorários de sucumbência (15%), à luz do art. 791-A, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, sendo recorrentes FERNANDO DE OLIVEIRA COSTA, TUPY S/A e recorridos OS MESMOS. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 6915bc8, complementada no ID. 7aefb56), as partes recorrem. A ré, no recurso ordinário de ID. 0690027, busca a reforma da sentença quanto à integração das parcelas "segunda folga"e "hora excedente". O autor, em razões de ID. dc1f6f1, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: horas extras - nulidade do regime de compensação; minutos que antecedem e sucedem a jornada; domingos; diferenças salariais e honorários advocatícios. São apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ TUPY S/A INTEGRAÇÃO DAS RUBRICAS A ré TUPY S/A pretende a reforma da sentença quanto à integração das rubricas "2ª Folga Revezamento" e "Hora Excedente" na base de cálculo de repouso semanal remunerado, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade/periculosidade, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Alega que todas as verbas de natureza salarial foram regularmente integradas à remuneração mensal do reclamante, com os devidos reflexos. Sustenta que o valor pago a título de "hora excedente" já está integrado no repouso semanal remunerado por ser feriado. Afirma que a "2ª Folga Revezamento" possui natureza indenizatória, conforme a Lei nº 13.467/2017, por se tratar de intervalo compensatório previsto em norma coletiva, sem natureza contraprestativa. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. 6915bc8, pág. 12): [...] A defesa é confusa. Ainda que a Lei nº 13.467/2017 tenha atribuído natureza indenizatória ao intervalo intrajornada, entendimento este que também passou a ser aplicado a outros tipos de intervalos, observa-se que, no recibo de pagamento do mês referente a maio de 2024, o próprio autor indicou que a reclamada tratou as verbas denominadas "2ª Folga Revezamento" e "Hora Excedente" como de natureza salarial, ao incluí-las na base de cálculo do FGTS e da contribuição previdenciária (INSS) (ID 5cefaca - fls. 536 do PDF). Logo, reconheço a natureza salarial das parcelas "1001 - 2ª Folga Revezamento" e "1004 - Hora Excedente" e condeno a ré ao pagamento de reflexos das referidas verbas em RSR e feriados, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Rejeito a integração das referidas rubricas em horas extras, por se tratar de parcelas relacionadas a horas trabalhadas, sob pena de incidência em "bis in idem", além de inexistir amparo legal nesse sentido. Procede o pedido de item "d"…
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