Processo 0000183-27.2026.5.13.0016

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000183-27.2026.5.13.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATOrd 0000183-27.2026.5.13.0016 AUTOR: FRANCISCO CRISTOVAO MONTEIRO WANDERLEY RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c58229 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - DISPOSITIVO   Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por FRANCISCO CRISTÓVÃO MONTEIRO WANDERLEY em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, acolhe-se a preliminar de coisa julgada para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Defere-se à parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Em razão da sucumbência, condena-se o(a) demandante em honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) do réu (FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO), no valor correspondente a 5% sobre o valor da causa apontado na petição inicial. Sobre o débito do reclamante não incide correção monetária (Súmula n. 187, do TST). Determino a suspensão do pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT). Após o trânsito em julgado e o cumprimento das diligências, os autos deverão ser arquivados definitivamente. Na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita durante o prazo de 02 (dois) anos da suspensão da execução, o credor dos honorários advocatícios de sucumbência deverá ajuizar nova ação de "Cumprimento de sentença (156)" para a execução do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas alegações. Custas pela parte Reclamante, no importe de 2.530,00 (dois mil, quinhentos e trinta reais), calculadas sobre o valor da causa de 126.500,00 (cento e vinte e seis mil e quinhentos reais), das quais fica isenta, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CRISTOVAO MONTEIRO WANDERLEY

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