Processo 0000183-28.2026.5.11.0551

TRT11 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000183-28.2026.5.11.0551
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Lábrea
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LÁBREA ACC 0000183-28.2026.5.11.0551 AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO AMAZONAS RÉU: MUNICIPIO DE BOCA DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 213b5e8 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de evidência incidental  em reclamatória trabalhista ajuizada pelo SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO AMAZONAS em face do MUNICÍPIO DE BOCA DO ACRE. A parte autora postula, em nome dos substituídos, a concessão de adicional de insalubridade e seus reflexos salariais. Em sede de tutela de evidência, requer a concessão da ordem de exibição de documentos pelo ente público, como a relação nominal dos agentes municipais, as fichas financeiras e histórico de lotação, sob o argumento de que são necessários para a total compreensão do passivo trabalhista. Passo à análise. Para a concessão da tutela de evidência, na forma estabelecida pelo artigo 311 do Código de Processo Civil, não há necessidade de demonstração  de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, o pedido, nesse caso, deve se encaixar em uma das hipóteses legais do mencionado dispositivo processual. Em que pese a alegação autoral, não vislumbro necessidade de análise imediata dos documentos apontados na inicial neste momento processual. Isso porque, na fase de conhecimento da ação coletiva, serão analisados tão somente a relação jurídica entre as partes, o direito eventualmente violado e, ainda, a definição de quem é o devedor, nos moldes do art. 95 do CDC. Dessa maneira, a individualização dos credores somente ocorrerá na fase de liquidação e execução, quando, então, deverão ser apresentados os documentos pelo ente público, no caso de procedência da ação coletiva. Nesses termos, ausente a evidência do direito, INDEFIRO, por ora, a tutela pleiteada. Sem prejuízo das considerações acima, considerando a Reclamatória recebida e a triagem realizada, decido: Inclua-se o processo em pauta para audiência UNA para o dia 29/07/2026, as 09:00h, a ser realizada de modo presencial na Vara do Trabalho de Lábrea. A fim de dirimir eventuais dúvidas, Lábrea se encontra no mesmo fuso horário de Manaus. Considerando o pedido de tramitação do processo pelo Juízo 100% digital, e também em virtude da previsão contida no inciso IV, art. 3o da resolução 354 do CNJ, fica autorizada a participação das partes de modo telepresencial (formato híbrido), através da plataforma “ZOOM”. Para tanto, devem ser seguidas as seguintes orientações: 1. Baixe o aplicativo Zoom Cloud Meetings na PlayStore (Android) ou na App Store (IOS); 2. Abra o aplicativo e toque em “Ingressar em uma reunião”; 3. Acesse o link do hall de entrada da 1ª Vara do Trabalho de Lábrea/AM: https://trt11-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=RWZIV2U3bGhDU0dyRzBpdkJmV2g1QT09, ou insira o ID padrão da sala de audiência: 834 9115 4915; 4. Insira a senha de acesso padrão: 792680; 5. Defina seu nome (ficará visível para outros participantes); 6. Toque em “Ingressar” A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site http://pje.trt11.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam   Fica a parte reclamada ciente de que o prazo para contestação é até a audiência ora designada, podendo ser juntada de forma escrita, eletronicamente, ou ser realizada oralmente durante a sessão e após frustrada a tentativa de conciliação, no prazo…

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