Processo 0000183-29.2026.5.14.0071

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000183-29.2026.5.14.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guajará-Mirim
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM ATSum 0000183-29.2026.5.14.0071 RECLAMANTE: ANA VITORIA DOS SANTOS SANTANA RECLAMADO: JOCASTA NATANA GUTZ BRILHANTE XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 404d140 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ANA VITORIA DOS SANTOS SANTANA em desfavor de JOCASTA NATANA GUTZ BRILHANTE XXX.XXX.XXX-XX, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo para todos os fins, decido julgar PROCEDENTES os pedidos para, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I do CPC): 1. DECRETAR a nulidade do pedido de demissão e RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa exclusiva da reclamada, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Fixo como termo final do vínculo empregatício o dia 08/10/2024, em consonância com o alegado na petição inicial; 2. CONDENAR a reclamada ao pagamento, em favor da reclamante, as seguintes parcelas: a) saldo salarial de 8 (oito) dias do mês de outubro de 2024; b) aviso prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias; c) 13º salário proporcional de 10/12 avos do ano de 2024; d) férias integrais do período aquisitivo de 09/08/2023 a 08/08/2024, acrescidas do terço constitucional; e) férias proporcionais de 02/12 avos, acrescidas do terço constitucional; f) indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. 3. CONDENAR a reclamada nas seguintes obrigações de fazer: a) realizar as anotações de baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora, inclusive em sua versão digital, fazendo constar como data de término do contrato de trabalho 08/10/2024, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 da SDI-I do C. TST), no prazo de cinco dias após intimação. Para o caso de descumprimento da obrigação de fazer acima mencionada, determino a incidência de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de 30 dias, a favor da reclamante (arts. 536, § 1º e 537 do CPC). Transcorrido o prazo fixado sem que a ré tenha cumprido a obrigação, autorizo a Secretaria a proceder as anotações, de acordo com os dados acima expostos (art. 39, § 1º da CLT); b) comprovar, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e independentemente de intimação, o recolhimento do FGTS referente a todo o período faltante, inclusive sobre as partes ora deferidas, além da indenização rescisória de 40% sobre a integralidade dos depósitos, com atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Cumprida a obrigação, a Secretaria fica autorizada a expedir alvará para levantamento dos valores depositados (art. 20, I, da Lei n. 8.036/1990). Na hipótese de não comprovação, os valores devidos serão executados nos presentes autos; e c) entregar à reclamante as guias necessárias à habilitação da reclamante no benefício do seguro-desemprego, no prazo de cinco dias contados do trânsito em julgado e independentemente de intimação, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de 30 dias, a favor da reclamante (arts. 536, § 1º, e 537 do CPC). Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, autorizo a Secretaria a expedir alvará judicial em substituição às guias, independentemente da execução da multa diária fixada. Sentença líquida. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da…

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