Processo 0000183-32.2026.8.16.0068
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0000183-32.2026.8.16.0068 Processo: 0000183-32.2026.8.16.0068 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$38.380,76 Embargante(s): LORINDA MOTTA DE MORAES Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA LIDERANCA - CRESOL LIDERANCA DECISÃO Vistos, etc. I – Trata-se de Embargos à Execução opostos por Lorinda Motta de Moraes em face de Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Liderança – CRESOL Liderança. A embargante insurge-se contra a execução da Cédula de Crédito Bancário, alegando abusividade nos encargos moratórios aplicados pela instituição financeira, pleiteando a readequação da dívida, o recálculo do débito e a concessão de efeito suspensivo. Juntou cálculo e termo de nomeação (seq. 1.1 a 1.3). Intimada, a parte embargada apresentou impugnação sustentando, em suma, a plena liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial acostado à demanda. Defendeu, ainda, a validade das cláusulas e a legalidade das taxas de juros cobradas. Juntou parecer (seq. 18.1 e 18.2). Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, a embargada requereu o julgamento antecipado do feito (seq. 23.1). A embargante, em contrapartida, pugnou pela produção de prova pericial contábil, sob a justificativa de que a controvérsia demanda análise técnica (seq. 24.1). Vieram os autos conclusos. Decido. II – Do saneamento e organização do processo As partes são legítimas, inexistem questões preliminares a serem decididas, bem como estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Logo, declaro o feito saneado, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil. Para os fins do art. 357, incisos II e IV, do CPC, passo a delimitar as questões controvertidas de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, a saber: a) A ocorrência de excesso de execução em decorrência da alegada abusividade na taxa de juros moratórios exigida no contrato; b) A exatidão da evolução do saldo devedor e a definição do valor devido à cooperativa exequente; c) A análise da legalidade dos juros moratórios previstos em contrato. II.1 – Da distribuição do ônus da prova. A parte embargante/requerida se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC e a parte embargada/requerente se enquadra no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC, sendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual existente entre as partes manifesta, forte no disposto no art. 3º, §2º, do CDC. Neste sentido a Súmula nº 297 do STJ. Ademais, reconheço a hipossuficiência da parte embargante/requerida frente à parte autora/embargada, cooperativa equiparada à instituição financeira responsável pela implantação e bom funcionamento do sistema de movimentação bancária oferecido a seus clientes, sendo manifesta a discrepância não apenas econômica entre as partes, mas principalmente técnica, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor da parte embargante, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Sobre o reconhecimento da aplicabilidade do CDC em relações entre cooperativa de crédito e cooperados, o…
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