Processo 0000183-33.2026.5.23.0021

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000183-33.2026.5.23.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0000183-33.2026.5.23.0021 RECLAMANTE: DAVI SILVA SOARES DE ALMEIDA RECLAMADO: EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2360e08 proferido nos autos. DESPACHO   1. O reclamante requer que seja determinado à reclamada a juntada de documentos aptos a demonstrar a função efetivamente exercida, bem como o período contratual da testemunha Sr. Fagner Alves de Souza, ouvida nos autos do processo paradigma nº 0000169-49.2026.5.23.0021. Argumenta o autor que tal providência é necessária para aferir a similitude das atividades e possibilitar a adequada valoração da prova emprestada e do laudo pericial a ser juntado (manifestação de Id. 6166874). 2. Indefiro o pedido do reclamante. 3. Primeiramente, cumpre observar que a decisão que determinou a utilização do depoimento da referida testemunha e do laudo pericial como prova emprestada foi proferida em audiência (Ata de Id. a278f79), ocasião em que este Juízo já havia reconhecido expressamente que "os fatos destes autos são semelhantes ao do processo n. 0000169-49.2026.5.23.0021". 3.1 Naquela oportunidade, as partes saíram cientes e a parte autora não registrou qualquer protesto em relação à decisão (o único protesto registrado partiu da reclamada). Assim, está fulminada pela preclusão lógica e temporal a insurgência autoral que visa criar condicionantes à admissão e utilidade da referida prova. 3.2 Em segundo lugar, considerando que ambos os processos tramitam eletronicamente pelo sistema PJe nesta mesma Vara do Trabalho, e possuindo a parte reclamante advogado constituído, cabe a ela própria diligenciar e extrair dos autos paradigmas os elementos que entender necessários para corroborar a sua tese de similitude ou distinção fática, não cabendo ao Juízo compelir a parte adversa a produzir documento sobre terceiro. 3.3 Por fim, a aferição do grau de identidade das atividades desempenhadas e o peso da prova emprestada constituem matéria de mérito, cuja valoração será feita no momento da prolação da sentença. 4. Intime-se o reclamante, por patrono. 5. Após, prossiga-se nos termos da Ata de Id. a278f79. RONDONOPOLIS/MT, 22 de junho de 2026. CAMILA ZAMBRANO DE SOUZA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVI SILVA SOARES DE ALMEIDA

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