Processo 0000183-36.2025.5.11.0010

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000183-36.2025.5.11.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000183-36.2025.5.11.0010 RECLAMANTE: JOSE LUCAS SILVA DE SOUZA RECLAMADO: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d4ea07 proferida nos autos. DECISÃO Retornaram os autos da Instância Superior. Considerando que a Sentença de Id 84833b1 julgou parcialmente procedentes os pleitos da inicial, condenando as reclamadas em obrigação de pagar e fazer, conforme liquidação de ID.b316e9f (planilha de cálculos); Considerando o Recurso Ordinário apresentado pela reclamada (ID.c79633e), o qual teve como julgamento o acórdão de ID.d73b01c: "ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, por deserção". Considerando que os autos transitaram em julgado (Id 65211a2); Considerando a inexistência saldo em conta judicial (Id d6ac283); Considerando que não houve alteração no teor da condenação, tendo a Secretaria procedido a mera atualização dos cálculos (ID.21fbf25); Ante o exposto, DECIDO: I - Homologo os Cálculos de Id b316e9f, bem como a planilha de mera atualização de cálculos de ID.21fbf25, para que surtam todos os seus efeitos legais. II - Inicie-se a execução e registrem-se as obrigações de pagar. III - Notifique-se a executada LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP, CNPJ: 06.056.855/0001-10, para pagar ou garantir a execução no montante de R$ 15.616,46 (Planilha de Id. 21fbf25) e depositar na conta vinculada da parte reclamante o FGTS no montante de R$ 641,93, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880 da CLT, podendo, ainda, no mesmo prazo apresentar seguro-garantia judicial ou nomear bens à penhora, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC/2015, consoante determina o art. 882 da CLT, ficando desde já ciente do início do prazo de 05 (cinco) dias para apresentar embargos à execução, se garantido o juízo. No mesmo prazo acima assinalado no item III, deverá a executada, ainda, cumprir com as obrigações de fazer determinadas na sentença: "Considerando que, conforme consulta formulada ao sistema e-Social, o contrato de trabalho em discussão foi anotado na CTPS digital da reclamante, determino que a reclamada proceda, no prazo de dois dias após o trânsito em julgado, à baixa na CTPS digital, com data de saída em 10.02.2025 (termo final em 12.03.2025, observada a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ 82 da SDI-1 do TST e causa do rompimento como rescisão indireta)". IV - Não havendo o pagamento ou garantia do juízo nos prazos estabelecidos acima, proceda-se a consulta ao SISBAJUD pela modalidade “teimosinha”, ao RENAJUD, bem como registro de indisponibilidade no CNIB. Se infrutífera, consulte-se a REDESIM, INFOJUD, INFOSEG, em relação ao executado. V - Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação sem o regular pagamento ou garantia do juízo, inclua-se o executado no BNDT, com base no art. 883-A, CLT. De igual modo, inclua-se restrição no SERASAJUD. VI - Efetuado o pagamento sem manifestação para oposição de embargos ou transcorrido o prazo para o ato, fica autorizada a expedição de alvará, nos termos dos cálculos ora homologados, devendo as contas judiciais ficar zeradas e serem encerradas. VII - Após o resgate dos valores, registrem-se os pagamentos,…

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