Processo 0000183-37.2026.5.18.0000
TRT18 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC RPV E PRECATÓRIOS Relator: EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Precat 0000183-37.2026.5.18.0000 REQUERENTE: HELOISA DE ATAIDE REQUERIDO: ESTADO DE GOIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 666a89d proferido nos autos. DESPACHO Nos autos do Processo 0011423-45.2021.5.18.0017, PJe 1º Grau, foi expedido o Ofício Precatório nº 149/2026, beneficiária HELOÍSA DE ATAÍDE, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$276.719,85, para pagamento do valor devido pelo ESTADO DE GOIÁS, CNPJ: 01.409.580/0001-38. Conforme despacho sob #id:b29779f, foi deferido o pagamento preferencial em razão de doença grave. A certidão da Divisão de Requisitórios Judiciais sob #id:63f3437 atesta a suficiência de recursos para pagamento da parcela superpreferencial deste precatório, com estrita observância da ordem cronológica e preferencial. Defiro, pois, o pagamento preferencial em razão da doença grave que acomete a credora, com base no § 2º do art. 100 da Constituição Federal. A Emenda Constitucional nº 99, de 14/12/2017, alterou a redação do artigo 102 do ADCT/CF, para instituir que, na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art.100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Essa disposição também é vista no artigo 74 da Resolução CNJ nº 303/2019. O ente devedor Estado de Goiás editou a Lei Estadual nº 17.034/2010, na qual, à época do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, o limite para as obrigações de pequeno valor a que alude o parágrafo 3º do artigo 100 da Constituição Federal era de 40 (quarenta) salários mínimos. Assim, o credor que fizer jus ao recebimento da parcela superpreferencial em 2026 receberá, já considerado o reajuste no salário mínimo, até o limite de R$324.200,00 (trezentos e vinte e quatro mil e duzentos reais). Os cálculos foram atualizados no valor de R$278.456,37 (duzentos e setenta e oito reais e quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos), conforme planilha #id:ee2c1a9, sendo que o valor da parcela preferencial passível de antecipação é de R$228.199,71 (duzentos e vinte e oito mil e cento e noventa e nove reais e setenta e um centavos. Intimem-se as partes para ciência do cálculo e deste despacho, no prazo de cinco dias, sendo que o ente devedor também ficará ciente de que a credora nestes autos possui doença grave e, portanto, será quitado a parcela superpreferencial, remanescendo apenas a contribuição previdenciária cota parte empregador. Ressalto que a credora já indicou seus dados bancários na petição sob ID 3dd2879 dos autos principais e o seu advogado possui poderes para receber e dar quitação (#id:c68230b). Não havendo impugnação, adote a Divisão de Requisitórios Judiciais os procedimentos necessários para pagamento preferencial do Precatório nº 149/2026, com a abertura de conta judicial em nome de HELOÍSA DE ATAÍDE, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, cujo procedimento deverá ser certificado nos autos e realizada a transferência do valor de R$228.199,71, mediante saque da conta da ordem cronológica do Estado de Goiás (2555.XXX.XXX.XXX-XX-7, da CAIXA, vinculada ao Processo…
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