Processo 0000183-38.2026.5.08.0122

TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000183-38.2026.5.08.0122
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santarém
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 3ª TURMA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA AP 0000183-38.2026.5.08.0122 AGRAVANTE: BRUCE & BATISTA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: WELLINGTON GABRIEL MONTEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44e77ac proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de agravo de petição interposto pela executada (Id 0049121) contra a decisão proferida pelo Juízo de origem (Id 4206e40), que acolheu parcialmente a impugnação à execução para determinar a exclusão do sócio Renato Batista Filho do polo passivo da execução provisória, rejeitando, contudo, a insurgência quanto aos cálculos de liquidação, com a consequente manutenção da planilha elaborada pela Contadoria Judicial e o prosseguimento da execução exclusivamente em face da pessoa jurídica. Inconformada com a decisão, a executada interpôs o presente agravo de petição, reiterando suas razões de impugnação. O agravado apresentou contrarrazões (Id 6f7a07e). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, por não se enquadrarem nas hipóteses previstas no artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO.  A empresa executada interpôs agravo de petição contra a decisão interlocutória de Id 4206e40, que, em sede de cumprimento provisório de sentença, julgou a impugnação por ela apresentada. O cerne da questão de admissibilidade reside em definir a natureza jurídica da decisão agravada e, consequentemente, a possibilidade de sua impugnação por meio do recurso manejado. A agravante argumenta que, embora a decisão não tenha extinguido formalmente a execução, seu conteúdo, ao rejeitar a impugnação aos cálculos e ordenar o prosseguimento dos atos executórios, possui caráter terminativo quanto à matéria discutida, causando-lhe gravame imediato e de difícil reparação, o que autorizaria a interposição do agravo de petição. Contudo, a tese da agravante não encontra amparo no ordenamento jurídico-processual trabalhista, que possui regramento específico sobre a recorribilidade das decisões judiciais. O sistema processual do trabalho adota, como regra geral, o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme expressamente disposto no artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Tal princípio estabelece que os incidentes processuais são resolvidos no curso do procedimento pelo próprio juízo, e a análise de mérito dessas decisões interlocutórias fica postergada para o momento do recurso contra a decisão definitiva. A finalidade dessa norma é clara: garantir a celeridade e a eficiência do processo, evitando que sucessivos recursos contra decisões incidentais retardem a entrega da prestação jurisdicional final. A impugnação concentrada em um único momento processual otimiza a marcha do processo e prestigia o princípio da duração razoável do processo. O agravo de petição, por sua vez, tem seu cabimento estritamente delineado pelo artigo 897, alínea "a", da CLT, que o restringe às "decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções". A interpretação consolidada pela doutrina e pela jurisprudência é a de que as "decisões" a que se refere o dispositivo são aquelas de natureza terminativa ou definitiva, ou seja, as que encerram a execução ou resolvem, de forma final na instância, um incidente processual de forma autônoma, como os embargos à execução. A decisão ora…

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