Processo 0000183-43.2026.5.17.0007

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000183-43.2026.5.17.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000183-43.2026.5.17.0007 RECLAMANTE: YAGO FERNANDES SILVA RECLAMADO: ULTRA CARIACICA ACADEMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 608b8fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, observados os termos da fundamentação precedente, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, decido: * REJEITAR as preliminares. * JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ EM: - adicional de insalubridade mensal de 40% por todo o período laborado, calculado sobre o salário-mínimo (v. decisão do C. STF nos autos da Reclamação n. 6.266/DF). Por constituir a respectiva base de cálculo, são devidos reflexos em horas extras, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário. Do total, salvo férias indenizadas e respectivo terço (OJ-SDI1-195), reflexos em FGTS e na multa de 40%. * DEFERIR o benefício da Justiça Gratuita à parte Autora. * ARBITRAR os honorários advocatícios da seguinte forma: - pela parte Ré em favor do patrono da parte Autora: 10% sobre o valor bruto do crédito da parte Autora que resultar da liquidação da sentença (OJ-SDI-348; TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SDI-I, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 19/10/2017). - pela parte Autora em favor do patrono da parte Ré: 10% do valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Ante o deferimento da Justiça Gratuita e o decidido pelo STF nos autos da ADI 5766, tais honorários ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Forma de liquidação, dedução, correção monetária, juros, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Valor liquidado da condenação: R$ 3.657,01 Custas, pela parte Ré: 2% sobre o valor acima. Hipóteses e requerimentos de isenção de depósito recursal serão apreciados apenas quando do juízo de admissibilidade de futuro recurso, que é o momento processual oportuno para tanto. Intimem-se as partes, observando os requerimentos de publicação exclusiva em nome de determinado patrono com procuração nos autos. JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ULTRA CARIACICA ACADEMIA LTDA

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