Processo 0000183-44.2024.5.09.0069
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0000183-44.2024.5.09.0069 RECORRENTE: REINALDO MOTTA ZANELATO E OUTROS (1) RECORRIDO: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6b4f40 proferida nos autos. ROT 0000183-44.2024.5.09.0069 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA ALINE CORNELISSEN (PR104696) ANGELICA LISBOA DE ARAUJO (PR84385) CAMILLA SAGAWA DE MORAIS (PR82097) KARYNA PIEROZAN (PR29520) RAFAELA CAROLINE UTO TIBOLA (PR69729) RAQUEL EMANUELLE ORTELAN BILIATTO (PR111528) SANDRA ANTUNES ZENATTI (PR54112) THADEU BASTOS CERCAL (PR55274) Recorrido: Advogado(s): REINALDO MOTTA ZANELATO CARLA APARECIDA PEREIRA (PR89836) CARLOS ROBERTO PEREIRA (PR54538) THIAGO SALVATTI (PR53867) Recorrido: SAMANTA VANIN FIGUEIRA MASSARO RECURSO DE: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 50db0e6; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id d37d66a). Representação processual regular (Id b1ec72c,dd214df). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3dc7e7f : R$ 2.000,00; Custas fixadas, id 3dc7e7f : R$ 40,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b07b0b7 : R$ 2.000,00; Custas pagas no RO: id 9d23e0d ; Condenação no acórdão, id 8b5ee52 : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 8b5ee52 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a93d09c : R$ 20.000,00; Custas processuais pagas no RR: idb43ce86. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 80; Súmula nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A ré afirma que: o perito concluiu pela inexistência de insalubridade; a justificativa apresentada pelo regional para invalidar o trabalho técnico mostra-se totalmente dissociada da realidade vivida; a legislação obriga que eventual insalubridade seja caracterizada única e exclusivamente através de perícia; a decisão regional contraria enunciados sumulares que afastam a obrigatoriedade de se pagar adicional de insalubridade quando o agente nocivo é eliminado/neutralizado através do correto uso do EPIs ou, em outras palavras, quando inexiste, como é o caso vivido nesta demanda, insalubridade. Requer seja afastada a condenação referente ao adicional de insalubridade. Fundamentos do acórdão recorrido: "O reclamante laborava no setor de "pendura" de frangos vivos em um frigorífico. O laudo pericial constatou "contato HABITUAL E PERMANENTE com aves, secreções e dejeções expelidas por esses animais", porém concluiu pela salubridade com base na argumentação de que "tais animais são destinados ao consumo humano e passam por inspeções e controle sanitário antes de adentrarem ao processo, não sendo animais considerados portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose) dispostas no Anexo 14 da NR 15" (fls. 670). A perita, em laudo complementar, ratificou essa conclusão (fls. 740-741). A reclamada, em sua manifestação, concordou com o laudo pericial (fls. 736 - ID.…
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