Processo 0000183-46.2026.5.18.0191

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000183-46.2026.5.18.0191
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Mineiros
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS CumSen 0000183-46.2026.5.18.0191 EXEQUENTE: ADAILTON BENICIO DE SOUZA JUNIOR EXECUTADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e83889 proferida nos autos. DESPACHO Verifica-se que a devedora subsidiária EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, regularmente cientificada via DJEN quanto aos termos da ordem judicial para prestar informações e proceder ao bloqueio e transferência de eventuais créditos da executada DINAMO ENGENHARIA LTDA, permaneceu inerte. A omissão compromete a efetividade da execução trabalhista, cujo crédito possui natureza alimentar, impondo-se o reforço da medida anteriormente determinada. Diante disso, determino a reiteração da ordem judicial por meio de Oficial de Justiça, que deverá intimar pessoalmente EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, no endereço de sua sede ou filial responsável pelo contrato eventualmente mantido com a executada, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) informe se mantém ou manteve relação contratual com DINAMO ENGENHARIA LTDA; b) indique a existência de valores vencidos ou vincendos em favor da executada; c) proceda, sendo o caso, ao bloqueio dos valores até o limite já fixado nestes autos (no caso, R$21.000,00, sujeitos a atualização). Os valores bloqueados deverão ser integralmente depositados em conta judicial vinculada a estes autos, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0871 - MINEIROS, vinculada ao processo. O montante deverá permanecer à disposição deste Juízo para posterior destinação. Advirto que reiterado o descumprimento injustificado desta determinação poderá ensejar: a) aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 77, §2º, do CPC; b) responsabilização pelos valores que deixar de reter ou informar, caso comprovada a existência de créditos e o pagamento indevido após ciência da ordem judicial; c) adoção de medidas executivas diretas, inclusive bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, sem prejuízo de outras providências coercitivas cabíveis. Fica a devedora subsidiária EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A novamente intimada quanto aos termos desta decisão via DJEN, sem prejuízo da diligência a ser cumprida pelo Oficial de Justiça. Prosseguindo, verifico que a DINAMO ENGENHARIA LTDA interpôs agravo de petição em face do despacho que determinou a intimação da devedora subsidiária EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para informar a existência de relação contratual mantida com a executada principal e de eventuais créditos em seu favor, bem como para proceder ao bloqueio e depósito judicial dos valores até o limite do débito exequendo. O recurso não comporta processamento. Nos termos do art. 897, alínea “a”, da CLT, o agravo de petição é cabível contra decisões proferidas na fase de execução que importem efetivo gravame à parte executada. No caso, o ato impugnado possui natureza eminentemente preparatória e instrutória da execução. Não houve efetiva constrição patrimonial, penhora, bloqueio ou transferência de valores. O despacho limitou-se a determinar que a devedora subsidiária informasse a existência de eventual relação contratual e de créditos em favor da executada principal, prevendo a adoção de medida constritiva apenas na hipótese de confirmação da existência desses créditos. Ausente, portanto, lesão atual e…

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