Processo 0000183-49.2024.5.11.0017

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000183-49.2024.5.11.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000183-49.2024.5.11.0017 RECLAMANTE: RAIMUNDO EDUARDO OLIVEIRA DE SOUSA RECLAMADO: JURUA ESTALEIROS E NAVEGACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c740ad proferida nos autos.              DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS    Vistos, etc. Trata-se de impugnação do reclamado, o qual se insurge contra a liquidação do reclamante no que diz respeito ao adicional de insalubridade e reflexos– ID. 82a5de3. Em oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, o credor rejeitou os argumentos patronais – ID. cf4428f. Examino. Em análise das razões da reclamada, quanto à cobrança de danos morais certifico que o autor não procedeu à contabilização dos danos morais, não havendo o que se falar em verbas reflexas. Rejeito. No que diz respeito à apuração do adicional de insalubridade nas férias, este integra a remuneração do período, de acordo com o art. 142, §5º da Consolidação das Leis do Trabalho. Indefiro. Contudo, em relação ao período de acidente de trabalho (24/04/2019 a 21/07/2019 e 28/06/2022 a 08/09/2022) e licenças médicas (01/07/2020 a 30/09/2020 ), o adicional não deve ser liquidado, já que houve afastamento do agente nocivo, ressaltando-se que os primeiros quinze dias devem ser apurados, por serem de responsabilidade da empresa, para ambos os períodos. Em relação ao abatimento dos 20% do adicional de insalubridade, assevero que na planilha do reclamante consta a dedução dos valores pagos, a exemplo dos meses de novembro/2019, janeiro/2021 e maio/2023. Desse modo, nada a alterar. Por fim, em relação às custas judiciais, é de notório conhecimento jurídico que a fase de conhecimento apura apenas o valor provisório, uma vez que o montante final da condenação será concretizado na fase de execução. Desta forma, as custas são obrigatórias pelo valor definitivo do crédito trabalhista, porém a quantia já depositada deverá ser abatida do total. Diante de todo exposto, resolvo homologar os cálculos do reclamante (ID. b6ef751), ressalvando-se quanto à retirada da incidência do adicional de insalubridade nos períodos de acidente de trabalho ((24/04/2019 a 21/07/2019 e 28/06/2022 a 08/09/2022) e licenças médicas (01/07/2020 a 30/09/2020). Ademais, o valor de ID. 7dc1171 deve ser abatido das custas judiciais. Após os ajustes necessários, anexará o autor nova planilha de cálculos, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, intime-se a executada JURUA ESTALEIROS E NAVEGACAO LTDA para pagar o crédito trabalhista devido, dentro do prazo de 48h, sob pena de imediata consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, nos termos do art. 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. Nada mais. MANAUS/AM, 28 de maio de 2026. KARINA OLIVEIRA ZARBIELLI Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO EDUARDO OLIVEIRA DE SOUSA

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