Processo 0000183-51.2024.5.05.0135

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000183-51.2024.5.05.0135
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000183-51.2024.5.05.0135 RECORRENTE: FEDERACAO DOS EMP NO COM DE BENS E SERVICOS DO EST DA BAHIA RECORRIDO: BASTOS E MACEDO LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000183-51.2024.5.05.0135 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. MULTA CONVENCIONAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da parte reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de cumprimento da Cláusula 7ª da CCT, que institui o Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal, sob o fundamento de invalidade da cláusula por afrontar a liberdade sindical e o art. 579 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade de cláusula de convenção coletiva que impõe às empresas o custeio de plano de assistência e cuidado pessoal, bem como a aplicabilidade de multa normativa pelo descumprimento, considerando a ultratividade das normas coletivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É válida e eficaz a cláusula normativa que institui prestação de assistência à saúde em prol da categoria profissional custeada pelo empregador e gerida por empresa especificada pelo sindicato profissional, conforme tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Tema 14, do TRT da 5ª Região. 4. A vigência da CCT 2023/2024 expirou em 31/12/2024, e, nos termos do art. 614, §3º, da CLT, não há ultratividade das normas coletivas, impossibilitando o deferimento do pedido de cumprimento da obrigação de fazer após o término de sua vigência. 5. Condena-se a reclamada ao pagamento da multa normativa prevista na CCT, pois o descumprimento da cláusula foi comprovado e a multa é devida em favor da Federação autora. 6. Determina-se a juntada de documentos referentes ao período de vigência da norma coletiva (01/01/2023 a 31/12/2024), sob pena de multa diária, pois a postulação tem cabimento para o período em que a norma era aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento:1. É válida e eficaz a cláusula normativa que institui prestação de assistência à saúde em prol da categoria profissional custeada pelo empregador e gerida por empresa especificada pelo sindicato profissional. 2. A ultratividade das normas coletivas não se aplica às convenções coletivas de trabalho após a vigência da Lei nº 13.467/2017, nos termos do art. 614, § 3º, da CLT. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 579, 614 e 844; CF/1988, art. 8º; Convenção 98 da OIT. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1363-14.2015.5.09.0004, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 28/05/2021; TST, RR-925-58.2015.5.09.0013, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 08/06/2018; TST, RR 0011599-82.2016.5.09.0006, Relator: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/09/2023; TST, E-ED-RR-9103100-84.2003.5.09.0663, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 05/02/2010; TRT5,…

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