Processo 0000183-52.2026.5.12.0049
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRAIBURGO ATSum 0000183-52.2026.5.12.0049 RECLAMANTE: ANDREIA DE ARRUDA RECLAMADO: FISCHER S/A - AGROINDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb7384c proferido nos autos. Ante a manifestação id edb7b65, revejo o despacho id e3cf729 e defiro a intimação das testemunhas requeridas pelo reclamante, devendo a parte interessada diligenciar e providenciar a qualificação completa e endereço das pessoas que pretende ouvir, apresentando ao Juízo no prazo de 10 (dez) dias para intimação quando da designação de audiência de instrução. A par disso, diante da alegação de doença ocupacional, determino a realização de perícia médica, especialidade em psiquiatria, para averiguação da existência, ou não, de nexo causal, bem como o grau de incapacidade. Levando em conta, além do critério de impessoalidade, as necessidades específicas do juízo, a qualificação técnica e científica do profissional e sua experiência em trabalhos anteriores, nomeio para tanto o Dr. MARCOS ANTONIO HENNING, que deverá apresentar o laudo pericial em 15 dias úteis da realização da perícia. Para tanto, deverá informar seu aceite para o encargo, ora atribuído, no prazo de 05 (cinco) dias. Em aceitando, deverá indicar data e horário para realização do exame. Informado os dados acerca da realização da perícia, dê-se ciências às partes. Registro que a parte ré indicou assistente técnico e apresentou quesitos com a contestação id. c06641f. A parte autora, por sua vez, poderá assim fazer até o momento da inspeção judicial. Em observância ao princípio da cooperação, intime-se a reclamada para que deposite, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários periciais parciais, para viabilizar a realização da perícia médica. Comprovado o pagamento, liberem-se os honorários ao perito. Em caso de sucumbência da parte reclamante, os honorários parciais acima deferidos deverão ser restituídos à reclamada, na forma da legislação. O Juízo formula os seguintes quesitos: 1 - Quais as lesões/doenças apresentadas pela parte autora atualmente? Explique. 2 - Quais as lesões/doenças apresentadas pela parte autora ao longo do contrato de trabalho com a parte ré? Explique. 3 - Há nexo de causalidade entre as lesões/doenças e o trabalho na ré? Em caso positivo, o trabalho para a ré representou a causa exclusiva ou concausa? Explique. 4 - Caso o trabalho para a ré não tenha sido causa das lesões 5 - Algum outro fator (empregos anteriores, alterações hormonais, outras doenças pré-existentes, atividades domésticas, esportes, ocupações posteriores ao afastamento do trabalho na ré) pode ter atuado, de modo determinante, como causa ou como agravamento das lesões/doenças? Explique. 6 - Para responder a este quesito, deverá o perito considerar que a capacidade ou incapacidade laboral deve ser definida tendo como parâmetro a mesma função que desempenhava a parte autora quando foi contratada ou quando foi acometida das lesões/doenças e não funções com condições de trabalho diferentes. Quesito: a parte autora está ou esteve (neste caso, em que período) incapacitada para o trabalho? Em caso positivo, se a incapacidade é total ou parcial (se parcial, informar estimativa do grau de incapacidade em percentual) e se é temporária ou definitiva? 7 - O trabalho na reclamada expôs a parte autora a riscos ergonômicos ou a condições em…
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