Processo 0000183-53.2025.5.05.0026
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000183-53.2025.5.05.0026 RECLAMANTE: CRISTINA SANTOS GOIS RECLAMADO: BRASPE RECURSOS HUMANOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 863ceaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - CONCLUSÃO EX POSITIS, acolho a preliminar suscitada pela reclamada para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pleito referente ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre salários pagos, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito no particular, nos termos do inciso IV, do art. 485, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito em relação as pretensões anteriores a 05/03/2020, nos termos do art. 11 da CLT e Súmula 308 do TST, inclusive em relação ao FGTS na forma da Súmula 362 do TST, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CRISTINA SANTOS GOIS em face de BRASPE RECURSOS HUMANOS EIRELI e CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL FRANCISCO LEITE, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, no prazo de oito dias do trânsito em julgado, com juros e correção monetária, às parcelas deferidas na fundamentação supra, que integram esse decisum, como se aqui estivessem transcritas. Determino ainda que a reclamada recolha as diferenças de FGTS + 40% sobre a parcela remuneratória deferida, no prazo de 08 (oito) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa correspondente a 50% do valor devido, nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme autoriza o art. 499 do CPC. Comprovado o recolhimento, expeça-se alvará para levantamento. Custas, pela reclamada, no importe de R$1.067,26 (hum mil reais, sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), calculadas sobre R$53.363,23 (cinquenta e três mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte e três centavos), conforme condenação. Reconheço a natureza salarial das parcelas deferidas para fins de incidência da contribuição previdenciária, salvo as seguintes verbas: diferenças de férias + 1/3, nos termos do art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. A parte reclamante goza dos benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência recíproca no percentual de 10% sobre o valor condenatório a cargo da parte reclamada, em favor dos advogados da parte reclamante e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre os pedidos totalmente improcedentes, a cargo da parte reclamante, em favor dos advogados da primeira reclamada, no entanto sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação supra. Honorários periciais a serem pagos conforme fundamentação supra. Prazo de lei para cumprimento da decisão e interposição de recurso. O Juízo esclarece e adverte às partes de que os Embargos de Declaração opostos que não estiverem adstritos aos contornos dos arts. 1.022 do CPC serão considerados protelatórios, estando sujeito à aplicação de multa, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC. Notifiquem-se as partes. MICHELLE PIRES BANDEIRA POMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRASPE RECURSOS HUMANOS EIRELI
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