Processo 0000183-58.2026.8.16.0124
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000183-58.2026.8.16.0124 Processo: 0000183-58.2026.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$176.624,38 Autor(s): ALICE DE FATIMA DE PAULI Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ALICE DE FATIMA DE PAULI em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a autora, servidora pública aposentada e titular de conta individual vinculada ao PASEP, alega que, ao obter os extratos e realizar o saque do saldo em 2025 (solicitação nº 23684525, de 19/02/2025), constatou, mediante cálculo elaborado por contador, a incorreta administração de sua conta pelo banco depositário, consistente na ausência de créditos de rendimentos em diversos períodos, na não aplicação dos índices legais de correção monetária e juros e na supressão de saldo entre exercícios, notadamente o saldo registrado em agosto de 1988 quando confrontado com as microfilmagens de 1989. Postula a revisão da conta e a condenação do réu ao pagamento das diferenças, que apurou em R$ 176.624,38 (mov. 1.1 e 1.8). A inicial foi recebida, com deferimento precário da gratuidade da justiça e designação de audiência de conciliação (mov. 12). Citado (mov. 15), o réu apresentou contestação (mov. 19), na qual suscitou, em sede preliminar/prejudicial: (i) impugnação à gratuidade da justiça; (ii) ilegitimidade passiva; (iii) necessidade de inclusão da União no polo passivo com remessa dos autos à Justiça Federal; (iv) descabimento da inversão do ônus da prova, à luz do Tema Repetitivo 1300 do STJ; (v) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e (vi) atribuição à Caixa Econômica Federal do dever de exibição dos extratos relativos ao período de eventual inscrição no PIS. No mérito, sustentou a regularidade das distribuições de cotas e atualizações, afirmou que o saldo foi integralmente levantado pela autora, impugnou o cálculo autoral (aplicação de juros de 1% ao mês compostos, quando a legislação prevê 3% ao ano, e ausência de abatimento de valores pagos por crédito em conta e folha de pagamento) e requereu a produção de prova pericial contábil. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 22). A autora apresentou réplica (mov. 21), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Declarada a suspeição da magistrada titular (mov. 24), com renúncia de prazo por ambas as partes, os autos vieram a este Juízo. Intimadas a especificar provas (mov. 26), o réu reiterou a documentação acostada e requereu prova pericial contábil, invocando o Tema 1300 do STJ quanto à distribuição do ônus probatório (mov. 30); a autora requereu prova documental complementar (art. 435 do CPC), expedição de ofícios e manifestou concordância com a prova pericial contábil, indicando os pontos controvertidos que pretende ver fixados e declinando da prova testemunhal (mov. 32). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. DECIDO. II – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, I, CPC) II.1 – Da impugnação à gratuidade da justiça O benefício foi deferido em decisão inicial a título precário (mov. 12). Em contestação, o réu impugnou a concessão, ao argumento de que a autora perceberia proventos mensais de R$…
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