Processo 0000183-59.2026.5.17.0131

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000183-59.2026.5.17.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000183-59.2026.5.17.0131 RECLAMANTE: RODRIGO MALANQUINI FERREIRA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ec0b8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – C O N C L U S Ã O Em face de todo o exposto, rejeitam-se as preliminares arguidas; declara-se a prescrição das parcelas vencidas em data anterior a 25/02/2021 e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação, condenando a(o) reclamada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a pagar à(ao) reclamante, RODRIGO MALANQUINI FERREIRA, no prazo legal, as parcelas deferidas, nos exatos termos da fundamentação retro. Condena-se a reclamada, ainda, na obrigação de realizar a anotação e o pagamento em folha de pagamento da rubrica 1037 PREMIACAO VENDAS para fins de integração na base de cálculo das demais parcelas salariais e contratuais, a partir do mês subsequente ao trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, incidindo juros, correção monetária e autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, nos termos da fundamentação. A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento previdenciário sobre as parcelas de natureza salarial, no prazo legal, sob pena de execução de ofício. Ficam excluídas apenas as parcelas indenizatórias elencadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei 8.212/91. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da PGF, nos termos da Portaria 582/2013, do Ministério da Fazenda. Nada mais.   GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO MALANQUINI FERREIRA

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