Processo 0000183-59.2026.5.18.0122
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0000183-59.2026.5.18.0122 RECORRENTE: LUCIANA GOMES E OUTROS (3) RECORRIDO: LUCIANA GOMES E OUTROS (3) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROS-0000183-59.2026.5.18.0122 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : LUCIANA GOMES ADVOGADO(S) : KIMBERLLY SOARES BRITO BRATIFICH RECORRENTE(S) : CQF SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E MECÂNICOS LTDA, TMR PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, PNEUS VISA LTDA. ADVOGADO(S) : DIEGO MENEZES VILELA RECORRIDO(S) : OS MESMOS ADVOGADO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA/GO JUIZ(A) : VINICIUS AUGUSTO RODRIGUES DE PAIVA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LABOR NO PERÍODO DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu o labor em período de férias, sob o fundamento de confissão ficta da preposta e princípio da primazia da realidade, condenando a reclamada ao pagamento de férias simples acrescidas de um terço. A reclamada pleiteia a reforma da decisão, sustentando a regularidade da concessão e fruição das férias e a inexistência de confissão, alegando ausência de provas sobre a prestação de serviços no referido período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve a comprovação do labor durante o período de gozo de férias, a fim de autorizar o pagamento correspondente, bem como se o desconhecimento da preposta sobre fatos específicos configura confissão ficta capaz de invalidar prova documental em contrário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregador detém o ônus de comprovar a regular concessão das férias, enquanto ao empregado cabe o ônus de provar a prestação efetiva de serviços durante o período destinado ao descanso. 4. A apresentação de documentos formais (aviso, recibo de férias assinado e cartões de ponto com anotações de afastamento) cria presunção relativa de veracidade quanto à fruição das férias. 5. O desconhecimento da preposta acerca de fatos pretéritos ou específicos não equivale à confissão ficta quando a matéria já se encontra amparada por prova documental robusta produzida pela defesa, cuja validade não foi abalada por prova em sentido contrário. 6. Provas documentais frágeis, como e-mails de conta compartilhada sem comprovação de acesso exclusivo pelo empregado, são insuficientes para elidir a presunção de validade dos documentos de concessão de férias. 7. A ausência de depoimentos testemunhais capazes de confirmar o labor no período de descanso resulta na falha do empregado em desincumbir-se do ônus probatório que lhe competia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamada parcialmente provido. Recurso da autora não provido. Tese de julgamento: 1. O desconhecimento da preposta sobre fatos específicos não gera confissão ficta quando o empregador apresenta prova documental apta a comprovar a regular concessão e fruição das férias. 2. Cabe ao empregado o ônus de provar a prestação de serviços durante o período de férias registrado formalmente, ônus do qual não se desincumbiu. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 134 e 137. …
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