Processo 0000183-62.2024.8.27.2730
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000183-62.2024.8.27.2730/TO AUTOR : DOMINGAS BARREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : FÁBIO MILHOMEM DA SILVA (OAB GO039284) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por DOMINGAS BARREIRA DE SOUZA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. , ambos já qualificados. A parte autora alega que foram debitados de sua conta bancária valores referentes a "CART CRED ANUID" pelo período de 2018 a 2021, conforme indicado na inicial , sem que houvesse qualquer contratação ou autorização nesse sentido. Em detrimento disso, requer a declaração da inexistência de negócio jurídico/débito, a repetição de indébito e a condenação em compensação por danos morais. Decisão de evento 29 que recebeu a inicial, ao tempo em que indeferiu a tutela de urgência requerida, concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e inverteu o ônus probatório. Citado, o réu apresentou contestação no evento 34 . A contestação foi impugnada pela parte autora no evento 40 . Não foi requerida a produção de outras provas (eventos 46 e 50). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DA(S) PRELIMINAR(ES) A citação da parte ré é válida. Inexiste incompetência relativa ou absoluta. O valor da causa é adequado ao proveito econômico pretendido. A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Não é o caso de litispendência, coisa julgada ou conexão, uma vez que não se verifica demanda com mesma parte e causa de pedir do que a presente lide em tramitação ou já alcançada pelo trânsito em julgado, assim como o feito em epígrafe tramita perante juízo de vara única, de modo que eventuais ações, ainda que conexas, podem ser julgadas em momentos distintos, já que a lide será apreciada pelo mesmo juízo. Não se verifica eventual causa de inépcia prevista no art. 330, §4º, do CPC, pois os documentos e as alegações/pretensões da parte autora possibilitam o regular trâmite processual, assim como o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. A requerida é parte legítima, tendo em vista que participou da cadeia de consumo que ensejou aos descontos bancários que a parte alega ilegais (conforme extrato juntado à petição inicial) e, por considerar que se trata de situação jurídica que envolve relação de consumo, há responsabilidade de acordo com o art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Verifica-se, ainda, a existência de interesse de agir (condição da ação), considerando a desnecessidade de prévia tentativa de solução administrativa do conflito, a aplicação da Teoria da Asserção e, por consequência, por entender que as condições da ação são analisadas em abstrato no sistema processual vigente. A alegação da parte requerida ofende o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF), de modo que não pode a parte acionada exigir, para o exercício do direito de ação, requisito que nem mesmo a lei o faz. No tocante à concessão dos benefícios da justiça gratuita, o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 99, §§3º e 4º, prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, razão pela qual não se verifica óbice à…
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