Processo 0000183-64.2026.5.11.0151
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA ATOrd 0000183-64.2026.5.11.0151 RECLAMANTE: WESLEY HUDSON PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: D R ALBUQUERQUE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c1a595 proferida nos autos. DESPACHO Vistos e etc. Considerando que há nos autos pedido de perícia médica, cujo prazo para entrega do laudo foi fixado em 28/07/2026, DECIDO: Designar a pericia conforme o disposto em Ata de Audiência de ID nº: de18a92 e diante da disponibilidade do(a) expert, Dr. CLEZIO BRASIL DA SILVA NORONHA para a realização de perícia na cidade de Itacoatiara/AM , o Juízo determina a realização da(s) seguinte(s) perícia(s): 1.DADOS DA PERÍCIA: Tipo de perícia: Médico do trabalho - Doença ocupacional/Acidente do trabalho Objetivo: Perquirir sobre a existência de doença ocupacional/acidente de trabalho, e em caso positivo, se há nexo com a atividade desenvolvida. Local de realização: VT de Itacoatiara: Av. Eduardo Ribeiro nº: 2046 – Centro – Itacoatiara/AM - CEP:69.100-000. Honorários: R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)a serem pagos pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 5766, caso o(a)reclamante seja beneficiário(a) da justiça gratuita, a União responderá pelo encargo(art. 790-B, §4°, da CLT), na forma e nos limites do art. 137 e segs. da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA11a REGIÃO. Sendo a reclamada sucumbente, deverá pagar os honorários periciais, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de bloqueio via Bacenjud. 2. DADOS DO PROFISSIONAL: Profissional:CLEZIO BRASIL DA SILVA NORONHA Especialidade: MÉDICO Telefone:92 98114-3369 3. DATAS: Depósito de honorários: antecipado - facultativo Juntada de quesitos e indicação de peritos assistentes (art. 421, CPC): até 16/06/2026 Realização da perícia: 26/06/2026 às 09:00h Entrega do laudo: até 28/07/2026 Prazo comum para apresentação de manifestação sobre o laudo e pedido de esclarecimentos/quesitos adicionais, que deverão vir ao final da manifestação em formato de perguntas (art. 435 do CPC): até 04/08/2026 Resposta, pelo perito, dos esclarecimentos, independente de nova notificação: até 11/08/2026 Prazo comum para manifestação das partes sobre os esclarecimentos: até 17/06/2026 4. OBSERVAÇÕES: Em caso de perícia médica, deverá, o expert atentar para as diretrizes encartadas na Resolução CFM n°. 1.488, de 11/02/1.998. Se for designada perícia a iniciar-se no logradouro profissional do(a) perito(a), cumpre, a este, ainda, se constatada a existência da doença/acidente de trabalho de que alega o(a) reclamante padecer, designar data e horário para continuação da perícia, nesse caso, no ambiente laboral do(a) obreiro(a) na sede do(a) reclamado(a); É obrigatória a presença do(a) reclamante, quando da realização da perícia, na data e hora designada, ficando o(a) mesmo(a) ciente de que sua ausência injustificada importará na desistência tácita da produção da prova pericial. É facultada, todavia, a presença de preposto do(a)(s) reclamado(a)(s), bem como dos(as) respectivos(as) advogados(as) e, se for pertinente, os peritos assistentes, todos de logo notificados por meio dos(as) ilustres patronos(as) das partes; Juntamente com o laudo, deverá o ilustre expert, encaminhar, à Secretaria da Vara, cópia digital em formato .doc, .rtf ou .pdf, por…
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