Processo 0000183-64.2026.8.17.2150
TJPE • Cumprimento de sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 Vara Única da Comarca de Águas Belas Processo nº 0000183-64.2026.8.17.2150 EXEQUENTE: WILMA ALVES E SILVA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE AGUAS BELAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Águas Belas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240945234, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela parte requerente em face de MUNICÍPIO DE AGUAS BELAS, objetivando o pagamento de valor descrito na exordial, referente ao crédito principal e honorários sucumbenciais decorrentes de título executivo judicial. A autora alega, em síntese, que é beneficiária do acórdão proferido na Ação Coletiva nº 0000984-92.2017.8.17.2150, promovida pelo SINDUPROM/PE, transitada em julgado em 29/10/2021, que condenou o Município ao pagamento do terço constitucional de férias incidente sobre 45 dias, além de honorários sucumbenciais. Houve pedido de gratuidade judiciária na petição inicial. O juízo determinou a intimação do Município executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo legal. Houve a celebração de Acordo de Divisão de Honorários Sucumbenciais entre patronos, estabelecendo a partilha na proporção de 80% para causídico da fase de conhecimento e 20% para os advogados da fase executiva. Por fim, a parte exequente apresentou petição informando a celebração de Termo de Acordo Extrajudicial com o Município de Águas Belas, no qual o ente público reconhece a dívida, as partes pactuam a não incidência de contribuição previdenciária e estabelecem um calendário para pagamento via RPV. Na mesma oportunidade, ratificou o acordo de divisão de honorários sucumbenciais e o pedido de retenção dos honorários contratuais, pugnando pela homologação de todos os termos e imediata expedição dos ofícios requisitórios. Veio-me o feito concluso para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte exequente, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência apresentada e a ausência de elementos nos autos que infirmem a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. No mais, não havendo preliminares ou outras questões processuais pendentes de análise que impeçam o julgamento, passo ao exame dos acordos firmados. A presente fase executiva encontra-se madura para extinção, tendo em vista a autocomposição alcançada entre todas as partes envolvidas, o que engloba tanto o crédito principal devido pela Fazenda Pública quanto a titularidade dos honorários advocatícios. No que tange ao Termo de Acordo Extrajudicial firmado entre a exequente e o Município de Águas Belas, verifica-se que o ente público, devidamente representado, reconheceu a liquidez e certeza da obrigação, estabelecendo um cronograma para o pagamento do crédito principal e dos honorários de sucumbência. A transação envolvendo a Fazenda Pública é plenamente válida e estimulada pelo ordenamento jurídico pátrio, notadamente à luz do art. 3º, § 3º, do CPC e da Lei nº 13.140/2015. Ademais, a exequente manifestou expressa renúncia ao valor que eventualmente exceda o teto estipulado para as Requisições de Pequeno Valor (RPV).…
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