Processo 0000183-67.2019.5.09.0021

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000183-67.2019.5.09.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS ROT 0000183-67.2019.5.09.0021 RECORRENTE: ROBERTO SOUZA E SILVA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6736ad5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000183-67.2019.5.09.0021 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ROBERTO SOUZA E SILVA ROGERIO FERREIRA BORGES (DF16279) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL JOAO MARCOS CREMASCO (PR19157) MARCOS LUCIANO GOMES (PR24605) MOACYR FACHINELLO (PR18991) SANDRO ENDRIGO DE AZEVEDO CHIAROTI (SP140659)   RECURSO DE: ROBERTO SOUZA E SILVA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O Autor opõe Embargos de Declaração em relação à decisão de Id.2b37e98. Afirma que há omissão e obscuridade na decisão, pois não se manifestou sobre o retorno dos autos à Turma para readequação pelo Tema n. 20 do C. TST. Porque regularmente opostos, admito os Embargos de Declaração. No mérito, a medida comporta acolhimento parcial, apenas para prestar esclarecimentos. Vejamos o teor da decisão embargada - Id 2b37e98: "A Autora requer seja afastada a prescrição quanto ao pedido de indenização por dano material (não foi considerado no saldamento do REG/REPLAN a CTVA). Alega que se aplica a prescrição parcial, uma vez que a lesão renova-se mês a mês, ou seja, a cada recebimento de sua complementação de aposentadoria deixa de perceber os valores corretos; e b) as pretensões revisionais previdenciárias não são pertencentes à temática trabalhista, sendo imprescritível o benefício.  Fundamentos do acórdão recorrido: Desse modo, tratando-se de reparação decorrente do vínculo empregatício anteriormente mantido, a prescrição aplicável é a trabalhista, prevista no art. 7º, XXIX, da CF, que estabelece que os créditos resultantes das relações de trabalho têm prazo prescricional de cinco anos no decorrer do contrato, até o limite de dois anos após a extinção do vínculo empregatício. Em prosseguimento, conforme a transcrição do pedido (indenização por danos materiais), não há falar em incidência do disposto na Súmula 327 do TST, pois regulamenta o pedido de diferenças de complementação da aposentadoria, que não é o caso tratado nos presentes autos. Assim, a questão deve ser analisada sob a ótica do entendimento sedimentado na Súmula 294 do C. TST, ou seja, em se tratando de ação que envolve pedido de prestações sucessivas, decorrente de alteração do acordado, a prescrição será total, salvo quando o direito à parcela também esteja assegurado por preceito de lei. No presente caso, o autor foi admitido pela ré em 14/03/1990 e está aposentado, tendo sido desligado em razão de adesão ao plano incentivado (PDVE) em 20/12/2018.  Alegou na peça de ingresso que estava vinculado ao plano de previdência do FUNCEF, denominado "REGREPLAN", e aderido em set/2006 ao NOVO PLANO SALDADO, tendo ocorrido o saldamento do plano anterior em ago/2008. No aspecto, constou da inicial:  (...) Considerando que na presente ação a pretensão do autor é de recebimento de indenização por perdas e danos decorrentes da não integração de parcela oriunda do contrato de trabalho (CTVA) no cálculo de saldamento do Plano REG-REPLAN, a prescrição aplicável é a total, nos termos da Súmula 294 do TST, pois decorre de ato único do empregador, praticado em 2006, com a assinatura do "Termo de Adesão às Regras de Saldamento" (fl. 705/706). (...) Vale ressaltar,…

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