Processo 0000183-67.2024.5.10.0020
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000183-67.2024.5.10.0020 RECORRENTE: GIRLENE MARTINS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: GIRLENE MARTINS DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 000d196 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Jornada de Trabalho / Enquadramento / Art. 62, I e II, da CLT Intervalo Intrajornada Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 338 do TST. - violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, da CF, 62, I e II, 71, 74, § 2º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. O inconformismo manifestado pela reclamada emerge da decisão que deferiu à reclamante o pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada. Contudo, a discussão da matéria brandida em sede de jurisdição extraordinária, na forma como articulada, desafia o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso, a teor da Súmula nº 126/TST. Nego seguimento ao recurso de revista. Diferenças / Remuneração Variável Alegação(ões): - violação aos arts. 468 e 818 da CLT e 373, I, do CPC. A 3ª Turma entendeu devida a diferença salarial no patamar apontado na petição inicial, no valor mensal de R$1.500,00, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias gozadas com o terço, 13ºs salários, aviso prévio, FGTS + 40% (inclusive sobre as repercussões anteriores, observados o período imprescrito, o IRR 68/TST e eventual opção vigente pelo saque-aniversário) e férias indenizadas com o terço. O acórdão foi ementado nos seguintes termos: "DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. É incontroverso nos autos que a reclamante percebia remuneração variável paga sob a rubrica "Prêmio Metas". Por outro lado, restou comprovado que a reclamada alterava constantemente as metas no início do mês. Nesse contexto,cabia à reclamada demonstrar os parâmetros destinados à reclamante e a equipe de que participava e, ademais, a correção dos pagamentos dos prêmios. Segundo o princípio da aptidão da prova (manifestação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova), o encargo de provar deve recair sobre a parte que possui melhores condições de produzi-la. Não soa razoável impor à reclamante o ônus processual de trazer aos autos documentos que, pela sua natureza, se encontram na posse do empregador. Além do mais, incide à espécie a norma do art. 400, caput e I, do CPC. Sob esse viés, a alteração da meta, no curso do mês, sem os esclarecimentos necessários, revela clara modificação contratual lesiva, vedada pelo art. 468, caput, da CLT. Desse modo, sem prova a cargo da reclamada, é devida a diferença salarial no patamar apontado na petição inicial." Inconformada, insurge-se a reclamada contra essa decisão, mediante as alegações acima destacadas. Entretanto, depreende-se que o "decisum" originou-se do exame do suporte fático produzido nos autos. Nesse passo, a prevalência da tese recursal demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado neste momento processual (Súmula nº 126/TST). Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília-DF, 27 de maio de 2026. DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - GIRLENE MARTINS DOS SANTOS - BRF S.A.
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