Processo 0000183-70.2026.5.12.0043

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000183-70.2026.5.12.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Imbituba
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000183-70.2026.5.12.0043 RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: EDUARDO CRISTIANO MORAES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000183-70.2026.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: EDUARDO CRISTIANO MORAES RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. O § 2º do ART. 791-A da CLT estabelece que, na fixação dos honorários, o Juízo deverá levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar em que foram prestados os serviços do advogado, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua execução         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000183-70.2026.5.12.0043, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo recorrentes MUNICIPIO DE IMBITUBA, e recorrido EDUARDO CRISTIANO MORAES. Inconformado com a decisão de primeiro grau, em que foram julgadas procedentes as postulações exordiais, recorre o Município réu a esta Corte Regional. O réu pugna pela reforma da sentença em relação aos seguintes itens: a) incompetência absoluta; b) reflexos de horas extras sobre descanso semanal remunerado; c) modulação dos efeitos da OJ 394 da SDI-1 do Eg. TST; d) honorários advocatícios sucumbenciais. O reclamante apresenta contrarrazões no id ad44e0d. O Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento do recurso do ente público e, no mérito, manifesta-se pelo desprovimento do apelo quanto à matéria analisada (ID 063ca79). ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso do Município-réu e das contrarrazões do reclamante, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO MUNICÍPIO 1. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A sentença apresenta os seguintes fundamentos: Rejeito a preliminar. A pretensão formulada na peça de ingresso em momento algum discute a validade ou a instituição do adicional por tempo de serviço (triênio) em si, mas apenas a repercussão de verba de natureza salarial (DSR majorado pelas horas extras) sobre outras parcelas que compõem a remuneração do empregado e a integração da gratificação de função no cálculo das horas extras. Tal análise decorre diretamente da relação de emprego e da aplicação da legislação trabalhista (CLT, Lei n. 605/49 e jurisprudência do TST), o que atrai a competência desta Justiça Especializada (art. 114, I, da CF). Isto é, trata-se de pedido de cunho eminentemente trabalhista (e não proveniente de uma norma administrativa municipal) decorrente diretamente da relação de emprego e da aplicação da legislação correlata (CLT e Lei Federal n. 605 /49), inclusive porque o autor está submetido ao regime celetista, de modo que não se aplicam ao caso os entendimentos esposados pelo STF na ADI 3395 e muito menos no Tema 1.143. Logo, estando a causa de pedir amparada na relação de trabalho, a competência material para apreciação e julgamento da presente ação é da Justiça do Trabalho, em conformidade com o inciso I do art. 114 da CF, não se aplicando o entendimento externado na decisão da ADI 3.395/DF. A ré busca a reforma da sentença que rejeitou a preliminar de incompetência absoluta, alegando que a parte autora pleiteia reflexos de repouso semanal remunerado sobre a verba "triênio", instituída pela Lei Complementar Municipal nº 2.951/2006,…

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