Processo 0000183-78.2013.5.19.0060

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000183-78.2013.5.19.0060
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de União dos Palmares
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATOrd 0000183-78.2013.5.19.0060 AUTOR: JOSE CLAUDIO DOS SANTOS RÉU: LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A (MASSA FALIDA DE) NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)", para ciência da Sentença, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O SEGUINTE: DECISÃO LANÇADA APENAS PARA FINS DE REGISTRO do movimento processual adequado para (Sistema de REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIA NO SISTEMA E-GESTÃO Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho), com o registro da decisão proferida nos autos físicos, conforme Id 4b026a8, que pôs fim ao processo de execução ainda quando o processo tramitava no meio físico, possibilitando o arquivamento do feito. O PRESENTE ATO NÃO GERA QUALQUER EFEITO JURÍDICO. O presente feito cuida de execução de título executivo judicial, o qual se encontra anexado aos autos físicos. Em face da certidão da Secretaria da Vara, Id 705fbd0, a qual atesta a quitação integral do crédito do exequente perante o Quadro Geral de Credores da Massa Falida da Usina Laginha S/A, e considerando a ausência de manifestações recentes na esfera executória, este Juízo, por meio do despacho proferido no Id cebd022, determinou a intimação do Autor. O objetivo foi para que, no prazo de cinco dias, o Autor requeresse o que de direito. Em cumprimento à determinação judicial, o Autor, na petição reduzida a termo no Id 0b2624f informou que tem interesse em receber eventuais valores devidos pela Massa Falida. Pois bem. No atual estágio processual, tornar-se inviável o prosseguimento da execução em face do saldo remanescente apontado no Id 19a4028. Com efeito, conforme se depreende dos documentos juntados no Id 4b026a8, foi proferida, nos autos físicos, e com fundamento na motivação ali expressa, sentença que extinguiu o processo de execução. O exequente foi devidamente cientificado da referida sentença em 05/04/2018, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 31/08/2017. Em outras palavras, o título executivo que embasa o presente processo de execução foi formalmente extinto. Assim, o prosseguimento da execução, nos termos do art. 876 da CLT, configura afronta direta ao devido processo legal, podendo, em última análise, configurar abuso de autoridade por parte deste Juízo ao determinar a continuidade do feito. De todo modo, nada obsta que o exequente requeira diretamente ao Juízo Universal às providências que entender cabíveis à espécie. Dê-se ciência às partes. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.  UNIAO DOS PALMARES/AL, 11 de maio de 2026. DOUGLAS CORREIA DE CERQUEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A

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