Processo 0000183-78.2015.8.14.0066

TJPA • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0000183-78.2015.8.14.0066
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Vara Única de Uruará
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Poder Judiciário - Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 S E N T E N Ç A I — RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. contra a sentença de ID 170490442, por meio da qual este Juízo reconheceu a perda superveniente do objeto da presente ação cautelar, em razão do julgamento definitivo da ação principal vinculada, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Na mesma sentença, foram confirmados os efeitos práticos da medida liminar anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de manutenção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade do requerente, vedada nova suspensão fundada nas faturas discutidas na demanda. A requerida foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em seus embargos, a requerida sustenta, em síntese: a) contradição quanto à condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de que a presente cautelar teria natureza incidental; b) necessidade de alteração do valor da causa, diante da exclusão do pedido indenizatório no curso do feito; e c) subsidiariamente, necessidade de alteração da base de cálculo dos honorários, para que incidam sobre o proveito econômico obtido, correspondente às faturas objeto da demanda, ou, alternativamente, sejam fixados por equidade. Certificada a tempestividade dos embargos. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e pela manutenção integral da sentença, bem como pela aplicação de multa por caráter protelatório. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, os embargos são tempestivos, conforme certidão constante dos autos, razão pela qual deles conheço. A irresignação da embargante concentra-se, essencialmente, no capítulo da sucumbência. Embora parte da argumentação revele pretensão de rediscussão do mérito da sentença, há ponto específico relacionado à base de cálculo dos honorários que merece integração, com efeitos modificativos limitados. II.1 — Do cabimento dos honorários advocatícios Não assiste razão à embargante quanto ao pedido de afastamento integral da verba honorária. A presente ação cautelar, embora instrumental e vinculada à ação principal, constituiu procedimento autônomo, com formação de relação processual, apreciação de tutela de urgência, citação da requerida, apresentação de defesa e atuação técnica das partes. A extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto não afasta, por si só, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos sucumbenciais. Ao contrário, o art. 85, § 10, do CPC estabelece que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. No caso concreto, a sentença embargada reconheceu que a requerida deu causa à instauração da demanda, pois a ação principal vinculada reconheceu a falha na prestação do serviço, declarou a irregularidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade e a inexistência dos débitos referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2014, além de condenar a concessionária ao…

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