Processo 0000183-87.2023.5.23.0037
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATSum 0000183-87.2023.5.23.0037 RECLAMANTE: LUCAS DA SILVA MENDONCA RECLAMADO: SPORT SINOP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 415139e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc...(r) 1. A parte exequente apresentou manifestação ao ID 06e1f21, requerendo a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da reclamada. Pois bem. A parte executada foi regularmente intimada desta execução para cumprimento espontâneo. Foi oportunizado a ela o pagamento (total ou parcelado) ou a nomeação de bens à penhora. Permaneceu inerte. Este Juízo, a requerimento do exequente e atendendo a ordem preferencial de constrição de bens prevista no artigo 835/CPC praticou os atos de constrição pertinentes à satisfação do crédito, a partir da busca patrimonial de bens da executada, sem êxito. Está comprovado nos autos, portanto, que a parte executada não possui depósitos ou aplicações junto às instituições bancárias ou bens passíveis de constrição para expropriação futura a fim de solver a dívida em execução. A rigor, observados os termos da chamada "Teoria Menor" de responsabilização por dívidas, conforme § 5º do art. 28 do CPC, historicamente aplicável ao Processo do Trabalho (arts. 8º, 79 e 889 da CLT), consoante farta e majoritária jurisprudência trabalhista, poderia ser desconsiderada a personalidade da pessoa jurídica sempre que isso for, de alguma forma e por si só, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos trabalhadores. Ocorre que, conforme evolução da jurisprudência pátria sobre a matéria, o Tema 1.232/RE 1.387.795 do STF firmou teses no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito da Justiça do Trabalho, exige, obrigatoriamente, a instauração do IDPJ (CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137), bem como - e aqui feita a ressalva de entendimento pessoal deste Magistrado em sentido diverso - que o incidente esteja devida e suficientemente justificado em critérios da chamada "Teoria Maior" exigindo, nisso, alegações específicas quanto ao objeto de prova de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, superando a mera insolvência (Teoria Menor). Nem se argumente que os Temas 1.232/RE 1.387.795 do STF só se aplicam à desconsideração da personalidade jurídica quando o incidente é instaurado em caso de grupo econômico. Embora já tenha assim decidido, recentemente, as teses obrigatórias ali fixadas revelam, em uma primeira maturação sobre o tema, que a "ratio decidendi" do precedente alcançaria o(re) direcionamento da execução para responsabilidade patrimonial de quaisquer terceiros que não figurem ao polo passivo da demanda desde a fase de conhecimento, inclusive sócios, e, com isso, ao título executivo judicial. Demonstração inequívoca da plausabilidade ou do forte indicativo desse novo rumo jurisprudencial se encontra, justamente, no Tema 42 dos Precedentes Qualificados do C. TST, ainda sem resolução - reconheça-se - mas cujo objetivo é, claramente, o de propiciar nova reflexão sobre a matéria, no âmbito da Justiça do Trabalho, a partir dessas diretrizes dadas pelo Supremo Tribunal Federal. Isso, pois o C.TST, tinha posição favorável à adoção da teoria menor para responsabilização de sócios em execução, via IDPJ, compreensão tal que, a par da deste Magistrado, era prestigiada e consolidava madura e…
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