Processo 0000183-93.2016.5.21.0003

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000183-93.2016.5.21.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000183-93.2016.5.21.0003 RECLAMANTE: JUCIO BEZERRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db72298 proferido nos autos. DESPACHO - PJe   Vistos etc. A Lei nº 6.858/80 dispõe, em seu artigo 1º, que os valores devidos pelos empregadores aos empregados, inclusive aqueles depositados em conta vinculada, que não foram recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em quotas iguais aos dependentes do trabalhador habilitados perante a Previdência Social. Quando inexistentes dependentes habilitados perante o órgão previdenciário, os valores deverão ser pagos aos sucessores previstos na Lei Civil, independentemente de abertura de inventário ou arrolamento (ver também o art. 1.037 do CPC), também em quotas iguais. A Carta de Concessão de Pensão por Morte Previdenciária apresentada pelos herdeiros/sucessores do autor (ID ca5b5ff), em conjunto com a pesquisa PREVJUD anexada sob o ID 53a065d, apontam como única dependente habilitada perante o órgão previdenciário (INSS) a sua cônjuge supérstite, a Sra. ANA MARIA REGIS DE OLIVEIRA - CPF XXX.XXX.XXX-XX. Dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 1º da Lei nº 6.858/80, determino que os créditos apurados nestes autos em favor do de cujus JUCIO BEZERRA DE OLIVEIRA sejam pagos à dependente supracitada. A Secretaria deverá atentar para a forma pela qual deverá ser procedido o rateio entre os beneficiários do crédito, os quais têm direito, por força de lei, ao recebimento de quotas iguais (art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80), não olvidando, ainda, da indispensabilidade do depósito em caderneta de poupança dos valores devidos aos beneficiários então menores de idade quando do pagamento, devendo tais valores, nesse caso, permanecerem depositados até que os dependentes/sucessores venham a atingir a maioridade civil, ressalvada, entretanto, a autorização deste Juízo para as hipóteses de aquisição de imóvel que se destine a sua residência e de sua família ou para o dispêndio necessário a sua subsistência e educação, tudo em consonância com o § 1º, art. 1º, do já referido diploma legal. Intime-se os herdeiros/sucessores, na pessoa do advogado do autor, Bel. Jean Carlos Varela Aquino, mediante divulgação da presente Decisão no DJEN, para ciência, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar dados de conta bancária de titularidade da sucessora ANA MARIA REGIS DE OLIVEIRA (nome da instituição financeira; número da agência bancária; tipo, operação e número da conta), para fins de expedição de alvará/ordem eletrônica de pagamento de crédito em seu favor.  Havendo retenção de honorários contratuais a ser realizada, deverá ser apresentada cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios contendo o percentual ajustado a título de honorários contratuais firmado com sucessora ANA MARIA REGIS DE OLIVEIRA, bem como os dados bancários do patrono. Apresentados os dados bancários, expeçam-se os alvarás pertinentes para o pagamento da execução, mediante utilização dos valores depositados pela executada (ID's f71f772/fbe323b/bf9498a/9990778), observando-se as retenções cabíveis e cautelas de praxe. Efetuados os pagamentos/recolhimentos devidos, a Secretaria deverá realizar a baixa perante o sistema GPREC das RPV's expedidas nestes autos e, ato contínuo, concluir…

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