Processo 0000183-94.2021.5.19.0061
TRT19 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR AP 0000183-94.2021.5.19.0061 AGRAVANTE: CONCRETO REDIMIX POTYGUAR LTDA AGRAVADO: RONALDO JACINTO ALVES E OUTROS (6) PROCESSO nº 0000183-94.2021.5.19.0061 (AP) AGRAVANTE: CONCRETO REDIMIX POTYGUAR LTDA AGRAVADO: R. J. A. AGRAVADOS: T. M. C. E OUTROS (06) RELATOR: JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pela executada contra decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca que indeferiu o pedido de liberação das restrições de circulação de veículos penhorados nos autos. A agravante sustenta que os veículos são imprescindíveis às suas atividades empresariais e que a manutenção da restrição de circulação viola o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) saber se a decisão que indefere pedido de liberação de restrição de circulação de veículos penhorados tem natureza terminativa apta a desafiar agravo de petição imediato; e (ii) saber se está presente o pressuposto de admissibilidade da garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada possui natureza interlocutória não terminativa, pois se limita a indeferir pedido incidental formulado pela executada no curso da execução, sem encerrar a fase executória nem julgar embargos à execução. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo as exceções previstas no art. 855-A da CLT e na Súmula nº 214 do TST, inaplicáveis à hipótese. 4. Ausente, ademais, o pressuposto de admissibilidade da garantia do juízo, exigido pelo art. 897, "a", da CLT para a interposição do agravo de petição, uma vez que a própria decisão agravada registra que a executada não formulou qualquer oferta tendente à satisfação do débito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de pedido de liberação de restrição de circulação de veículos penhorados constitui decisão interlocutória não terminativa, insuscetível de impugnação imediata por agravo de petição, nos termos do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. 2. A ausência de garantia do juízo constitui pressuposto autônomo de não conhecimento do agravo de petição, nos termos do art. 897, 'a', da CLT.". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, 893, §1º, e 897, "a"; CPC, art. 805. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214; TST, AIRR-00019986520155090013, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, DEJT 29/04/2022; TST, AIRR-571-73.2013.5.02.0053, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 10/02/2017; TST, AIRR-1461-66.2011.5.02.0090, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 12/05/2017. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, preliminarmente, NÃO CONHECER do agravo de petição interposto pela executada, ante a natureza interlocutória da decisão agravada e a ausência da garantia do juízo, nos termos da fundamentação supra. Maceió, 28 de abril de 2026 JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Desembargador Relator MACEIO/AL, 30 de abril de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) /…
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