Processo 0000183-94.2025.5.05.0271

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000183-94.2025.5.05.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Euclides da Cunha
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUCLIDES DA CUNHA ATOrd 0000183-94.2025.5.05.0271 RECLAMANTE: SIDNEI PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: B&Q ENERGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5799087 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, examinados etc. I. RELATÓRIO B&Q ENERGIA LTDA e COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA nos autos do processo em epígrafe, em que litigam em face de SIDNEI PEREIRA DOS SANTOS, opuseram IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS aos fundamentos expostos nas petições de IDs c4767ed e 5cd1800, respectivamente. Regularmente intimada, a parte Autora se manifestou (ID 0aa6643). As impugnações são tempestivas e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. Não havendo necessidade de produção de prova, vieram os autos conclusos para julgamento.   II.FUNDAMENTAÇÃO II.1) DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA 1ª RÉ A) DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS. DA BASE DE CÁLCULO Alega a Impugnante os cálculos discutidos alteraram a quantidade de horas extras, incluindo número de horas superior ao reconhecido nos autos, bem como houve equívoco na base de cálculo utilizada, em dissonância ao que restou decidido nestes autos. Com razão a 2ª Acionada. Com efeito, a Sentença de primeiro grau (ID 671577e, complementada pela Decisão de ID c77c6e4) foi proferida de forma líquida e, no particular relacionado às horas extras e à base de cálculo, foi mantida pelo Acórdão de ID 41d4a8a. Em observância à Coisa Julgada, o quantitativo de horas extras e à base de cálculo devem ser mantidos, de acordo com os cálculos que integram a Sentença de primeiro grau (ID 671577e, complementada pela Decisão de ID c77c6e4). Deste modo, os cálculos devem ser retificados neste particular, consoante realizado nos demonstrativos em anexo que corrigem o equívoco apontado.   B) DO SEGURO DESEMPREGO. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT Alega a Impugnante que houve a inclusão nos cálculos discutidos parcelas que não foram deferidas pelo título exequendo, a saber seguro desemprego e multa do art.477 da CLT. Com razão a 1ª Acionada. Analisando-se o Acórdão de ID 41D4a8a, proferido em sede de Recurso Ordinário, constata-se que o mesmo deu provimento parcial ao recurso do Acionante, reconhecendo que a demissão se deu sem justa causa, e deferiu as verbas rescisórias, nos termos da exordial. Por sua vez, conquanto se observe na petição inicial as parcelas mencionadas, nos pedidos “g” e “h”, o seguro desemprego e a multa do § 8º do art. 477 da CLT possuem natureza indenizatória, não se enquadrando nos limites traçados no título exequendo relacionados a verbas rescisórias.   II.2) DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA 2ª RÉ A) DAS CUSTAS PROCESSUAIS Afirma a 2ª Ré que teria havido erro material nos cálculos discutidos, ao deixarem de deduzir o valor das custas processuais já recolhidas. Com razão a 2ª Acionada. Encaminhados os autos ao sr. Calculista da Vara, o mesmo observou que “as custas recolhidas em 28/04/2025, id. 8269D39, no valor de R$1.728,15 não foram deduzidas”, constatando o equívoco. Assim, os cálculos devem ser retificados, neste particular, consoante realizado nos demonstrativos em anexo, que corrigem o equívoco apontado. Registre-se que os cálculos em anexo também procederam à dedução dos valores liberados nestes autos.   III. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTES os pedidos insertos na IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada por B&Q ENERGIA LTDA (1ª Ré) e PROCEDENTES os…

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