Processo 0000183-95.2026.5.08.0103
TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA CumSen 0000183-95.2026.5.08.0103 EXEQUENTE: ANGELA DE SOUZA DA SILVA EXECUTADO: AGUAS PARA POCOS ARTESIANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f0fb63 proferido nos autos. Despacho Pje-JT Considerando que a Sentença (#id:c1acbe5) foi proferida de forma líquida e que ocorreu o trânsito em julgado da decisão (#id:b9ef292); Considerando que houve reforma parcial em instância superior da r. decisão em epígrafe, conforme o Acórdão de (#id:66038ca) para: a) corrigir o erro material e fixar a idade do falecido em 22 anos na data do óbito; b) majorar a base de cálculo da indenização material para 2/3 da remuneração (R$ 1.000,00); c) determinar o pagamento da indenização por dano material em parcela única, a ser apurada na fase de liquidação, levando em conta a idade na data do óbito (22 anos) e a sobrevida do trabalhador de acordo com a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE, para fins de multiplicação do salário (R$ 1.000,00) em meses, aplicando-se, sobre o resultado final deste somatório, um redutor (deságio) de 30% (trinta por cento);d) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da autora de 5% para 15%. A decisão fica mantida nos seus demais termos, tudo consoante a fundamentação supra. Custas alteradas para R$ 9.940,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 497.000,00. DETERMINO: I - Ao setor de cálculos para adequação da conta, em observância ao Acórdão de (#id:66038ca), devendo proceder à retificação dos cálculos nos seguintes termos: a) considerar a idade do trabalhador falecido em 22 anos na data do óbito; b) observar como base de cálculo da indenização por danos materiais o valor correspondente a 2/3 da remuneração do de cujus, equivalente a R$ 1.000,00 mensais; c) apurar a indenização por danos materiais em parcela única, levando em consideração a expectativa de sobrevida do trabalhador conforme a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE, mediante multiplicação do valor mensal de R$ 1.000,00 pela quantidade de meses correspondentes ao período de sobrevida; d) aplicar redutor (deságio) de 30% sobre o montante final apurado da indenização por danos materiais; e) adequar os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 15% devidos ao patrono da autor sobre o valor da condenação; f) observar o valor arbitrado da condenação em R$ 497.000,00, bem como as custas fixadas em R$ 9.940,00. II - Reformada a conta, dê-se ciência às partes para manifestação, no prazo comum de 8 (oito) dias, nos termos do Art. 879, § 2º da CLT. III - à Secretaria desta Vara do Trabalho registre o fim do contrato de trabalho na CTPS do reclamante e nos sistemas de registros, considerandco o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada no período de 10/02/2025 a 17/05/2025, com a projeção do contrato para 16/06/2025 em razão do aviso prévio, na função de cavador de poços de água, mediante salário mensal de R$ 1.500,00, com rescisão do contrato por iniciativa do empregador e sem justa causa. IV - Oficie-se ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério do Trabalho e Emprego para terem ciência dos fatos e promoverem seus bons ofícios extrajudicialmente. V - A inclusão da União como terceira interessada na autuação do processo judicial, com o nome “Regressivas Previdenciárias (INSS)” e o CNPJ 05489410000242, e a intimação da União dando notícia da decisão, na qual constará…
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