Processo 0000184-02.2026.5.10.0014
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000184-02.2026.5.10.0014 RECLAMANTE: RAILTON BRAZ BATISTA RECLAMADO: SIC COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, PATRIA ALIMENTOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ce9aab proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GABRIELA BRITO DE ARAUJO em 20 de abril de 2026. DESPACHO Vistos, etc. Em petição de ID.858b79d, o(a) reclamante requer a conversão da audiência INICIAL designada para 23/04/2026 às 09:15 para telepresencial (videoconferência), em razão de seu patrono residir em outro Estado. Atente-se que o fato de os patronos residirem em outra localidade não lhes confere direito subjetivo à realização da audiência telepresencial ou mesmo híbrida. Aliás, o art. 5º da resolução 354 do CNJ aponta: Art. 5º (...) 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. Além disso, a parte pode comparecer independentemente da presença do advogado, conforme se infere do art. 843 da CLT: Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. Ressalte-se, por oportuno, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0002324-85.2025.5.10.0000 contra decisão desta Vara que indeferiu a realização de audiência virtual requerida por advogado, o Excelentíssimo Desembargador ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, assim consignou: "Nesse patamar, emerge a própria dissociação do writ com sua fundamentação, porque se a parte não pode arcar com ônus processuais, poderia procurar a Defensoria Pública ou ajustar com advogado sediado na localidade da causa, assumindo as dificuldades com a contratação de advogado residente noutra cidade e Estado da Federação, sem poder assim, repito, transferir tais ônus ao Juízo ou à parte adversária, ainda que para mudança de rituais procedimentais regularmente praticados no Juízo da causa, tanto mais porque a regra deve ser a audiência com a presença do magistrado, das partes e de seus advogados, inclusive assim tendo sido orientado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cessada a pandemia, estando o critério de realização de audiências como próprio de definição pelos Juízes e não partes ou por seus advogados. Com efeito, estranha que a parte tenha podido contratar advogado em cidade mais distante que o Foro onde situada a causa e venha buscar questionar agora a impossibilidade de presença em audiência, quando os Juízos e Tribunais do Trabalho estão sendo conclamados a retomarem as atividades e audiências presenciais. Estranha mais ainda a multiplicação de advogados doutras Regiões vindo advogar no Distrito Federal com a invocação de trabalho telepresencial, angariando clientela que depois busca justificar não conseguir devidamente representar presencialmente, num paradoxo e aparente afronta ao que regula o próprio Estatuto da Advocacia. O próprio Juízo Impetrado salientou que “A parte autora reside no…
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