Processo 0000184-03.2026.5.12.0028
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000184-03.2026.5.12.0028 RECORRENTE: HARLEY PONTES PANTOJA RECORRIDO: FASTTEL ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000184-03.2026.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: HARLEY PONTES PANTOJA RECORRIDO: FASTTEL ENGENHARIA LTDA, NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO VERIFICADA. INDICAÇÃO DO VALOR DE CADA PEDIDO. Alegação de inépcia da petição inicial por ausência de detalhamento ou memória de cálculo dos valores pleiteados não merece acolhimento. Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, basta a indicação do valor de cada pedido na inicial, sendo dispensável a apresentação de memória de cálculo pormenorizada, a qual poderá ser exigida oportunamente para liquidação ou impugnação, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Precedentes do TRT da 12ª Região confirmam que a mera estimativa dos valores não caracteriza inépcia. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente HARLEY PONTES PANTOJA e recorridas 1. FASTTEL ENGENHARIA LTDA., 2. NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. O autor recorre da sentença em que foi extinto o feito sem resolução do mérito e determinado o seu arquivamento. Pretende afastar o reconhecimento da inépcia da inicial por ausência de atribuição de valor a cada um dos pedidos por ele apresentados, com o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular processamento do feito. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR ATRIBUIÇÃO DE VALOR A CADA PEDIDO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA Pretende o autor afastar o reconhecimento da inépcia da inicial por ausência de atribuição de valor a cada um dos pedidos por ele apresentados, com o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular processamento do feito. O juízo de origem proferiu a seguinte decisão: Não tendo o autor apresentado emenda à petição inicial indicando os valores de cada um dos pedidos, julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 840, §3º da CLT (redação determinada pela Lei n.º 13.467/2017). Custas pelo reclamante, no importe de R$ 2.127,80, das quais fica isento. Intime-se o reclamante. Após, arquivem-se. O §1º do art. 840 da CLT (redação dada pela Lei 13.467/2017), determina que: [...] §1º Sendo escrita, a reclamação dev erá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. A meu juízo, basta a mera estimativa dos valores e não a liquidação precisa dos cálculos, sob pena de afronta ao acesso à justiça, com uma dificuldade infindável especialmente para o empregado. O §1º do art. 840 da CLT fala em "indicação de valor", e não em apresentação de cálculos de liquidação, ou demonstração pormenorizada, ou mesmo simplificada - como exigido neste caso - de como se chegou àquele…
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