Processo 0000184-08.2018.8.27.2714
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000184-08.2018.8.27.2714/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000184-08.2018.8.27.2714/TO APELADO : ESPÓLIO DE: JOÃO ALVES REGO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEVI DE MELO NETO (OAB GO040371) APELADO : PEDRO PAULO ALVES ALENCAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEVI DE MELO NETO (OAB GO040371) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL contra a Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da inércia dos herdeiros quanto à regularização da representação do Espólio do Autor falecido nos autos da Ação de Reintegração de Posse originária. 01) Da gratuidade de justiça – indeferimento Em Decisão anterior ( evento 34, DECDESPA1 ), foi oportunizado à Apelante que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovasse documentalmente a alegada insuficiência financeira, mediante a apresentação de balanços patrimoniais completos dos dois últimos exercícios sociais, extratos bancários, demonstrações de resultado e demais documentos contábeis aptos a evidenciar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ou, alternativamente, promovesse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. A Apelante manifestou-se tempestivamente ( evento 41, PET1 ), juntando o balanço patrimonial encerrado em 31/12/2025, balancete referente ao período de março a maio de 2026 e extratos bancários de conta corrente mantida junto ao Banco do Brasil. Inicialmente, cumpre observar que não se ignora tratar-se a Apelante de entidade religiosa sem fins lucrativos, cuja atuação se volta ao exercício de atividades de relevante interesse social e comunitário. Tampouco se desconsidera que parcela significativa do patrimônio registrado em seus demonstrativos contábeis encontra-se vinculada à consecução de suas finalidades institucionais, circunstância que recomenda análise cuidadosa dos elementos financeiros apresentados. Todavia, a natureza religiosa da entidade, por si só, não conduz ao reconhecimento automático da gratuidade da justiça. A concessão do benefício permanece condicionada à demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme orientação consolidada na Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, após a análise da documentação apresentada, verifica-se que os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes para demonstrar a situação de hipossuficiência financeira alegada. Com efeito, o balanço patrimonial encerrado em 31/12/2025 registra superávit do exercício de R$ 83.992,01 (oitenta e três mil novecentos e noventa e dois reais e um centavo) e patrimônio líquido de R$ 1.225.780,22 (um milhão, duzentos e vinte e cinco mil setecentos e oitenta reais e vinte e dois centavos). Consta, ainda, que no exercício anterior foi apurado superávit de R$ 106.176,47 (cento e seis mil cento e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos). De igual modo, o balancete referente ao período de março a maio de 2026 evidencia receitas totais de R$ 200.026,39 (duzentos mil vinte e seis reais e trinta e nove centavos) e despesas de R$ 183.126,36 (cento e oitenta e três mil cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos). Os extratos bancários, por sua vez, revelam a existência de disponibilidades financeiras e aplicações em valores que, em princípio, não se mostram incompatíveis com o custeio do preparo recursal exigido. É certo que parte do patrimônio da Entidade encontra-se vinculada à consecução de suas atividades institucionais, circunstância que…
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