Processo 0000184-08.2026.5.21.0010

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000184-08.2026.5.21.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000184-08.2026.5.21.0010 RECLAMANTE: WILDINEIDE VIRGINO DA COSTA RECLAMADO: STARTLIFE PROMO E CAPITAL HUMANO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9846054 proferido nos autos. DESPACHO Em audiência o juízo deferiu prazo para o reclamante se manifestar sobre o pedido de alteração do nome da reclamada GL INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS S.A para CAPRICHE S/A. Ocorre que, analisando mais detidamente os autos, observo que não há como alterar o polo passivo da demanda, fazendo constar " CAPRICCHE S. A" em vez de "GL INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS S.A", eis que, além de  tratar-se da mesma empresa, com mesmo CNPJ (17.090.600/0001-90), a pretensão da reclamada resta inviabilizada em função da alimentação automática do PJE, a partir de banco de dados oficiais, a exemplo da Receita Federal. Ademais, CAPRICCHE S. A.  é nome de fantasia e não denominação social da empresa. Observo, ainda, que a tentativa de citação da reclamada IRMAOS RAIOLA & CIA. LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ 61.075.099/0001-85, foi realizada apenas por domicílio eletrônico, não sendo confirmada  dentro do prazo do § 1º- A do art. 246 do CPC/2015, embora a empresa esteja habilitada nos sistema. Nesse sentido, determino a  renovação da citação, desta feita via postal, devendo constar a informação de que a parte reclamada deverá obrigatoriamente dar ciência às intimações enviadas pelo Domicílio Judicial Eletrônico, no prazo de três (03) dias da expedição, tudo conforme manual do usuário Domicilio-judicial-eletronico-ed2.pdf">https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/12/anual-do-usuario-Domicilio-judicial-eletronico-ed2.pdf, sob pena de aplicação da multa de 5% do valor da causa em conformidade com a Resolução CNJ n. 255/2022 e §§ 1º, 1º-A e 1º-C do artigo 246 do CPC,  bem como considerar a intimação ocorrida, caso não apresente justificativa que esclareça a omissão na confirmação da intimação expedida via Domicílio Judicial Eletrônico. Não localiza a reclamada, converta-se para o rito ordinário e cite-se via edital   NATAL/RN, 14 de maio de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - STARTLIFE PROMO E CAPITAL HUMANO LTDA - GL INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS S.A

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