Processo 0000184-09.2024.5.10.0002
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000184-09.2024.5.10.0002 RECORRENTE: REAL JG - SERVICOS GERAIS LTDA RECORRIDO: MARIA DA CRUZ FERREIRA DE SOUZA GOMES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000184-09.2024.5.10.0002 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS EMBARGANTE : REAL JG - SERVIÇOS GERAIS LTDA. EMBARGADO : MARIA DA CRUZ FERREIRA DE SOUZA GOMES CFAS/7 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Não constatados os vícios apontados nada há para ser sanado. O prequestionamento consiste na obtenção de tese explícita sobre a matéria apresentada no momento processual oportuno, o que foi devidamente observado. Embargos de declaração da reclamada conhecidos e não providos. RELATÓRIO REAL JG - SERVIÇOS GERAIS LTDA. opõe embargos de declaração objetivando sanar omissão e contradição e prequestionar matéria. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos são os embargos e regular é a sua representação, deles conheço. MÉRITO OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO A reclamada alega omissão e contradição ao argumento de que a decisão reconheceu devido o adicional de insalubridade fundamentada apenas no laudo pericial que não tratou da realidade laboral do autor e foi impugnado pela parte ré e ignorou a alegação de entrega e fiscalização de EPI's. Alegou, ainda, que o julgado ignorou a observância da CCT quanto a definição de banheiro público e requereu prequestionamento, mas sem a indicação do dispositivo. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Há contradição quando há dissonância entre os diversos tópicos da decisão (incoerência interna) ou quando a conclusão se apresenta dissonante da fundamentação, o que não se observa, tendo em vista que a fundamentação da decisão, a conclusão e a ementa registram o não provimento do recurso pelo reconhecimento da insalubridade. Não demonstrado, portanto, o vício da contradição. Ocorre a omissão quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre matéria relevante alegada pela parte no momento processual oportuno ou sobre a qual deveria se manifestar de ofício, ocorrência não observada nos autos, haja vista que todas as matérias apresentadas no momento processual oportuno foram devidamente analisadas. A decisão expressamente registrou que a prova técnica foi produzida por meio de visita técnica ao local de trabalho da autora, na presença dela, de seu advogado e de seu assistente técnico (fl. 703) e constatou que "os banheiros eram utilizados por um alto número de alunos e que a reclamante os limpava, recolhia o seu lixo e, por isso, ficava exposta ao contato com 'micro-organismos como vírus, bactérias, fungos,…
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