Processo 0000184-19.2025.5.05.0194
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000184-19.2025.5.05.0194 RECLAMANTE: LUCAS SILVA SANTANA RECLAMADO: FCG TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2abac6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (Embargos de Declaração) Vistos etc. I – RELATÓRIO FCG TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI – ME e SUÍNOS MACHADO DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA opuseram Embargos de Declaração (ID 1d93358) em face da sentença de ID c7683d9. A parte autora se manifestou. Os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, insta salientar que os Embargos Declaratórios, em regra, não servem para reverter a decisão, mediante o reexame de fatos e provas, mas apenas aprimorá-la, acaso constatadas as hipóteses taxativas previstas no art. 1022 do CPC/2015. No caso vertente, as embargantes se insurgem quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao registrado na CTPS e ao deferimento do intervalo previsto no artigo 253 da CLT, sustentando que "o Embargado não se desincumbiu do seu ônus probatório", vez que “a testemunha dos Embargantes limitou o vínculo do Embargado ao ano de 2024 a 2025”. Acrescenta que houve confissão do embargado, no sentido de que “normalmente ficava entre 20 a 30 min na câmera fria”. Ocorre que, da leitura dos Embargos, não se verifica a existência de vício a ser sanado, mas a mera irresignação das embargantes com o resultado do julgado, por ser contrário a seus interesses. Isso porque este Juízo, após detida análise processual, valorou as provas, tendo consignado de forma expressa os motivos de seu convencimento, não havendo omissão, erro material ou contradição. Logo, se a parte almeja a reforma do julgado, deve se valer do meio processual adequado. Por fim, considerando que os Embargos apresentados têm nítido intuito de irresignação, não cumprindo os requisitos impostos pela lei e reconhecidos pela jurisprudência, este Juízo adverte a embargante do dever de não provocar incidente manifestamente infundado, conforme art. 80, VI, do Novo CPC, sob pena de imposição de multa por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, este Juízo REJEITA os Embargos de Declaração opostos, nos termos da fundamentação supra. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. PRAZO DE LEI. MARUCIA DA COSTA BELOV Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUINOS MACHADO DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - FCG TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME
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