Processo 0000184-20.2025.5.06.0411

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000184-20.2025.5.06.0411
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000184-20.2025.5.06.0411 RECORRENTE: QUITERIA DE CASTRO GOMES SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: QUITERIA DE CASTRO GOMES SANTOS [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. REGIME DE COPARTICIPAÇÃO. REQUISITO LEGAL NÃO ATENDIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de manutenção do plano de saúde após a rescisão contratual. A recorrente alega que a alteração do plano de saúde ocorrida em 2016, por ocasião da sucessão trabalhista (do HSBC para o Bradesco), configurou alteração contratual lesiva, e que preencheu os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/98, tendo contribuído para o plano anterior por mais de 19 anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a alteração do plano de saúde após a sucessão trabalhista, passando de um regime com contribuição mensal fixa para um regime de coparticipação, configura alteração contratual lesiva; e (ii) se a reclamante tem direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições que gozava durante a vigência do contrato de trabalho, com fundamento no art. 31 da Lei nº 9.656/98. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 9.656/98 assegura ao aposentado o direito de manter sua condição de beneficiário do plano de saúde, desde que assuma seu pagamento integral e que tenha contribuído para o plano por prazo mínimo de dez anos. 4. Em paralelo, o art. 30, §6º, da Lei nº 9.656/98 estabelece que, nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor em procedimentos. 5. No caso, restou incontroverso que, a partir de 2016, a reclamante passou a usufruir do plano Bradesco Saúde, custeado integralmente pelo empregador, cabendo à obreira apenas o pagamento de coparticipação, o que não configura contribuição nos termos da lei. 6. A adequação dos benefícios após a sucessão de empregadores, inserindo os trabalhadores absorvidos nas políticas internas da empresa sucessora, insere-se no jus variandi do empregador, especialmente quando o novo plano oferecido isenta o trabalhador do pagamento de mensalidades fixas, não havendo alteração contratual lesiva. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso Ordinário da reclamante desprovido. Tese de julgamento: "1. Não constitui alteração contratual lesiva a mudança de plano de saúde em decorrência de sucessão trabalhista, quando o novo plano isenta o trabalhador do pagamento de mensalidades fixas. 2. Nos termos do §6º do art. 30 da Lei nº 9.656/98, aplicável ao art. 31 por força do §2º deste dispositivo, não se considera contribuição a coparticipação do consumidor em procedimentos médicos, inexistindo direito à manutenção do plano de saúde após a rescisão contratual quando o benefício é custeado integralmente pela empresa." __________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, arts. 30, §6º, e 31; CLT, art. 468. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1689-07.2015.5.07.0011; TST,…

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