Processo 0000184-22.2026.5.07.0002

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000184-22.2026.5.07.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000184-22.2026.5.07.0002 RECLAMANTE: LIDIANE LOPES FARIAS RECLAMADO: SNS TERCEIRIZACAO SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aec8aae proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 03 de junho de 2026, eu, JOSENIAS PONTES DE ARAUJO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pela reclamante (Id. 799c27f), por meio da qual busca justificar sua ausência na audiência UNA presencial designada para o dia 18/05/2026, às 08h30min, requerendo, por conseguinte, a isenção do pagamento das custas processuais arbitradas. Em que pese a alegação da parte de que a ausência decorreu de "circunstância excepcional, superveniente e absolutamente inevitável" de cunho pessoal, observa-se que a justificativa é genérica e carece de comprovação. A reclamante limita-se a alegar a ocorrência de força maior sem, contudo, descrever o fato concreto que a impediu de comparecer ou anexar qualquer documento comprobatório do impedimento, alegando apenas a impossibilidade de constituição de prova documental imediata. Nos termos do art. 844, § 2º, da CLT, a isenção do pagamento de custas em caso de arquivamento por ausência do autor exige a comprovação, no prazo legal, de que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. A mera alegação de hipossuficiência econômica, embora demonstrada nos autos, não é suficiente para afastar a penalidade processual na ausência de justificativa comprovada para o não comparecimento. Portanto, indefiro a justificativa apresentada, uma vez que a reclamante não comprovou faticamente o motivo de sua ausência. Por outro lado, considerando que o valor das custas processuais fixado em R$ 587,99 não supera R$ 1.000,00, tal montante afigura-se ínfimo frente aos gastos da máquina judiciária para a sua cobrança forçada, ofendendo princípios como a eficiência e economicidade. Adicionalmente, o art. 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria deste Regional e a Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda estabelecem que valores iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 não serão objeto de cobrança nem de comunicação à Procuradoria da Fazenda Nacional. Assim, em face do exposto: Deixo de executar a presente demanda fiscal por se referir a valor inferior ao limite estabelecido nas normas citadas.Ressalto que, nos termos do art. 844, § 3º, da CLT, a propositura de nova demanda fica estritamente condicionada ao pagamento das custas processuais devidas nestes autos.Remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. Intimem-se. FORTALEZA/CE, 08 de junho de 2026. FILIPE BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SNS TERCEIRIZACAO SERVICOS LTDA

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