Processo 0000184-22.2026.5.18.0000
TRT18 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: PAULO PIMENTA AR 0000184-22.2026.5.18.0000 AUTOR: KALINA BORGES CARVALHO DO VALLE RÉU: MIGUEL MAICON SILVA NUNES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO TRT - AR-0000184-22.2026.5.18.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AUTORA : KALINA BORGES CARVALHO DO VALLE ADVOGADO : FRANCISCO CLARIMUNDO DE RESENDE NETO RÉU : MIGUEL MAICON SILVA NUNES ADVOGADA : BRUNA COSTA VILELA RÉU : JEAN SANTOS RÉU : DIEGO RODRIGUES COSTA EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. CORTE RESCISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. "Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais". (Item I da Súmula 83 do TST) RELATÓRIO KALINA BORGES CARVALHO DO VALLE propõe demanda rescisória fulcrada no art. 966, V, do CPC, com pedido liminar, "inaudita altera pars", para suspender a execução que em seu desfavor é processada nos autos de número 0010463-23.2019.5.18.0191. Foi indeferida liminar para suspender a execução no processo principal. A autora interpôs agravo interno. O primeiro demandado ofereceu contestação e apresentou contraminuta ao agravo interno. Remessa dos autos à d. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do artigo 25 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal, que se manifestou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO DE CÔNJUGE NA FASE DE EXECUÇÃO KALINA BORGES CARVALHO DO VALLE propõe demanda rescisória fulcrada no art. 966, V, do CPC, com pedido liminar, "inaudita altera pars", para suspender a execução que em seu desfavor é processada nos autos de número 0010463-23.2019.5.18.0191. Narra ter sido a ação originária ajuizada em desfavor de AIRTON PEREIRA DO VALLE JÚNIOR - ME, pessoa jurídica que tinha como sócio AIRTON PEREIRA DO VALLE JÚNIOR, o qual, à época do vínculo empregatício mantido com o reclamante/exequente MIGUEL MAICON SILVA NUNES, era casado com a autora, do qual se divorciou em julho/2022. Prossegue dizendo que após a realização de tentativas frustradas de execução do crédito apurado em face da pessoa jurídica e respectivo sócio, a execução foi então redirecionada em seu desfavor, após o acolhimento de incidente de desconsideração da pessoa jurídica instaurado, decisão mantida pela Segunda Turma deste Regional ao negar provimento ao agravo de petição por ela interposto. Salienta que, após o acórdão que a manteve no polo passivo da lide, o d. Juízo de origem ainda determinou a reunião de outras duas execuções: 0010611-92.2023.5.18.0191 (autor Jean Santos) e 0010478-74.2023.5.18.0191 (autor Diego Rodrigues Costa). Todavia, alega não ter participado do processo de conhecimento, não tendo produzido provas e/ou influenciado no convencimento judicial, não integrando, portanto, o título executivo originário, de modo que o redirecionamento da execução em seu desfavor representa ofensa à disposição do art. 513, § 5º, do CPC, bem como aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, incisos LV e LVI, da CF, além da tese firmada pelo e. STF para o tema…
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