Processo 0000184-23.2013.8.17.0560

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000184-23.2013.8.17.0560
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Custódia
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódia de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000184-23.2013.8.17.0560 AUTOR(A): MANOEL BEZERRA DE LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Embora tenha sido determinado a realização de perícia no autor, observa-se que o ato não foi realizado, sendo apenas emitido um atestado, o qual não configura a prova técnica necessária ao deslinde da causa processual, na medida em que os quesitos não foram respondidos. Portanto resolvo: NOMEAÇÃO DO PERITO. No caso em exame a prova pericial é necessária (CPC, art. 464), assim, para verificar a veracidade ou não dos fatos articulados na inicial, nomeio como perito (a) do Juízo o Dr. ARTHUR LUIZ CORREIA MEDEIROS, CRM nº 18.765 (médico), e-mail: drarthurpericias@gmail.com, telefone: (81) 99784-0151 (CPC, art. 465) para realizar a perícia requerida pelas partes, devendo cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). FIXAÇÃO DO HONORÁRIOS PERICIAIS. A natureza e importância da causa se evidenciam pela matéria em discussão - afastamento laboral por questões de saúde, direito fundamental do trabalhador que impacta diretamente sua subsistência e dignidade. A complexidade dos serviços se revela pelo conflito técnico estabelecido entre o laudo médico assistente, que atesta incapacidade definitiva para o trabalho, e o parecer da junta médica do INSS, que atesta não existir incapacidade laborativa. Esta divergência substancial exige análise minuciosa do quadro clínico. O grau de especialização do profissional nomeado é comprovado pelo currículo em anexo. A escassez de profissionais especializados na região, somada à necessidade de perícia médica de considerável complexidade, com avaliação minuciosa do quadro clínico e capacidade laborativa da parte autora, bem como tomando como referência os termos da Portaria Conjunta nº 44, de 22/12/2020 (DJE 23/12/2020) do TJPE, justifica a fixação dos honorários periciais em R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais). ATOS RELACIONADOS À PROVA PERICIAL. I. Intime-se o(a) perito(a), pelo meio mais econômico, e-mail, telefone, WhatsApp ou ainda, por mandado, para ciência da nomeação e para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo e o valor fixado a título de honorários periciais, cuja realização do trabalho será realizada em qualquer dos endereços indicados pelo(a) perito(a). Fica neste ato o(a) perito(a) ciente de tão logo seja entregue o laudo pericial, será o valor depositado pelo réu, a título de honorários, liberado mediante alvará, podendo ser indicada conta de titularidade do(a) perito(a) para recebimento dos honorários periciais, a qual constará no alvará. II. Aceito o encargo pelo(a) perito(a), intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do(s) perito(a), se for o caso; b) indicarem assistente técnico, se já não apresentado; c) apresentarem quesitos, se já não apresentado. III. Não havendo impugnação à proposta de honorários periciais (aceitação tácita), intime-se o INSS para antecipar o valor indicado pelo(a) perito(a), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1º, § 5º, da Lei nº 13.876/2019[1] . IV. Não havendo arguição de suspeição ou impedimento, intime-se o(a) perito(a) (REMETENDO-LHE OS QUESITOS APRESENTADOS) para elaborar o laudo, no prazo de 05 dias, a contar da data agendada para a…

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