Processo 0000184-38.2026.5.08.0117

TRT8 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000184-38.2026.5.08.0117
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ACC 0000184-38.2026.5.08.0117 AUTOR: SINDICATO DOS VIGILANTES DO PARA RÉU: GX SERVICOS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e337d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTE, NA AÇÃO CIVIL COLETIVA (0000184-38.2026.5.08.0117) PROPOSTA POR SINDICATO DOS VIGILANTES DO PARA, reclamante, em face de GX SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, reclamada, resolvo: III.1 - PRELIMINARMENTE: DETERMINAR que os pedidos de notificações exclusivas em nome de determinado(a) advogado(a) dependem de seu credenciamento no sistema PJe-JT e sua habilitação automática nos autos através de seu certificado digital, sem necessidade de intervenção da Secretaria da Vara, sendo, portanto, de responsabilidade do próprio advogado requerente, consoante art. 5o e §§ da Resolução CSJT no 185/17. Assim, determino que as notificações, quando necessárias, sejam confeccionadas em nome dos patronos cadastrados. Tudo, salvo determinação posterior em contrário. SUSCITAR a preliminar de incompetência absoluta, declarando a incompetência desta Justiça Especializada para julgar e executar ex officio as contribuições previdenciárias destinadas a terceiros. REJEITAR a preliminar de inépcia. REJEITAR a preliminar de carência da ação. ACOLHER a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para declarar a prescrição das parcelas pecuniárias pleiteadas e exigíveis antes de 04/03/2021, as quais ficam extintas com a resolução do mérito. ACOLHER a prejudicial de mérito de prescrição bienal para os funcionários desligados antes de 04/03/2024. III.2) NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ, NOS TERMOS E LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO, A PAGAR AOS SUBSTITUÍDOS NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO BIENAL, NO PERÍODO DE 04/03/2021 ATÉ 31/12/2024 A HORA EXTRA NOTURNA EM RAZÃO DA HORA NOTURNA REDUZIDA SOBRE A JORNADA DE 22H ÀS 5H COM REFLEXOS EM DSR. A execução e liquidação, com a individualização dos substituídos, deverá ser realizado por ocasião das ações individuais de execução a serem propostas por cada substituído, não havendo que se falar em prevenção, podendo ser distribuídas a quaisquer das Varas do Trabalho. Tudo, conforme o tópico “DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.   INDEFIRO AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 791-A DA CLT, ART. 85 DO CPC E INCS. III E V DA SÚMULA N. 219 DO C. TST, A RECLAMADA FICA CONDENADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SINDICAIS NO IMPORTE DE 10% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (R$ 64.841,00), O QUE PERFAZ A QUANTIA DE R$6.484,10 (SEIS MIL QUATROCENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E DEZ CENTAVOS). Fica deferido o pagamento de honorários advocatícios assistenciais ao sindicato autor, equivalente a 10% do valor devido a cada um dos substituídos, a serem apurados nas execuções individuais, desde que os trabalhadores optem por promover a liquidação com assistência da entidade sindical, observado o disposto na OJ n. 348 da SbDI-1/TST. Indefiro o pedido de honorários sucumbenciais à reclamada, nos termos da fundamentação. Balizas éticas respeitadas, até o momento. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.296,82 calculadas sobre o valor da causa, de R$ 64.841,00. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de inteiro teor da decisão ao…

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