Processo 0000184-45.2025.5.21.0009

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000184-45.2025.5.21.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0000184-45.2025.5.21.0009 RECORRENTE: ADRIANO CANINDE DA SILVA RECORRIDO: CONSTEB CONSTRUCOES EIRELI - ME RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0000184-45.2025.5.21.0009 RELATOR:               JUIZ CONVOCADO LUCIANO ATHAYDE CHAVES RECORRENTE(S): CONSTEB CONSTRUCOES EIRELI - ME ADVOGADO(A):      Eudes José Pinheiro da Costa RECORRIDO(A):     ADRIANO CANINDÉ DA SILVA ADVOGADO(A):      Deila Ferreira Pinto ORIGEM:                  9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN       EMENTA     DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO CONTRATUAL. REMUNERAÇÃO REGISTRADA NA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, reconhecendo o vínculo empregatício desde 27/08/2024, determinando a retificação da CTPS Digital e condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e verbas rescisórias, horas extras e reflexos, repouso semanal remunerado, FGTS com indenização de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios sucumbenciais. O recorrente pretende a majoração da remuneração contratual para R$ 2.000,00 mensais e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questões em discussão 2. As questões submetidas à apreciação consistem em: (i) verificar se a prova produzida é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade da remuneração registrada na CTPS, fixando-se o salário contratual em R$ 2.000,00; e (ii)examinar se a adoção de remuneração inferior para fins rescisórios configura, por si só, dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. As anotações constantes da CTPS possuem presunção relativa de veracidade, somente passível de afastamento mediante prova robusta em sentido contrário. Os comprovantes de transferências bancárias apresentados pelo reclamante são pontuais, não abrangem toda a contratualidade, não identificam a natureza dos créditos realizados e não demonstram, de forma segura, o recebimento habitual da remuneração alegada. A admissão do pagamento de diária de R$ 100,00 pela reclamada também não conduz, por si só, ao reconhecimento da remuneração mensal de R$ 2.000,00, diante da controvérsia existente acerca da frequência da prestação de serviços no período sem registro. Mantém-se, portanto, a remuneração consignada na CTPS. 4. O inadimplemento de obrigações contratuais e rescisórias, embora gere repercussões patrimoniais passíveis de reparação pelas diferenças deferidas em juízo, não configura automaticamente dano moral. Ausente demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, não há falar em dano moral presumido (in re ipsa), impondo-se a manutenção da improcedência do pedido indenizatório. IV. Dispositivo 5. Recurso ordinário conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, X, da Constituição Federal; arts. 186 e 927 do Código Civil; arts. 467, 477, § 8º, 818 e 897-A, § 3º, da CLT; art. 373, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 12 do TST; Tema 143 dos…

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