Processo 0000184-46.2006.8.18.0073

TJPI • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000184-46.2006.8.18.0073
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000184-46.2006.8.18.0073 m CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: ADELSON CANTUARIO E SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Adelson Cantuário e Silva, em trâmite desde o ano de 2006, objetivando a satisfação de crédito representado por Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº FIR-96/141-1, emitida em 16 de fevereiro de 1996. No curso do procedimento executivo, foi lavrado auto de penhora e avaliação sobre o imóvel rural oferecido em garantia real, denominado Sítio Tapuio, situado na Fazenda Patos, zona rural do município de Pilão Arcado, no Estado da Bahia, com área total de 319 hectares, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Remanso, na Bahia, sob o número 1-2773, no livro 2-O, às fls. 180, em 28 de outubro de 1981. Com a retomada dos atos expropriatórios, após sucessivos períodos de suspensão legal e migração dos autos para o sistema do Processo Judicial Eletrônico, este juízo determinou a expedição de carta precatória para a avaliação do imóvel constrito, conforme decisão proferida no ID 24370900. O mandado de avaliação foi devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Pilão Arcado, que em 31 de agosto de 2024 elaborou o respectivo laudo no qual avaliou o bem expressamente como sendo uma posse de terra, estimando o valor do hectare em R$ 191,50 e fixando a avaliação total em R$ 61.088,50, diante da constatação de que as benfeitorias foram destruídas e quase toda a extensão do sítio foi devastada por incêndio recente. Intimado a manifestar-se sobre a avaliação técnica, o exequente peticionou no ID 67365918, requerendo a continuidade dos atos expropriatórios e a designação de leilão, especificando expressamente que o objeto a ser alienado consistia em uma posse de terra, com área de 319 hectares, avaliada em R$ 61.088,50. Com a delegação dos atos ao Leiloeiro Oficial nomeado por este juízo, foi publicado nos autos o Edital de Leilão e Intimação de ID 93833535, definindo a realização do primeiro leilão para o dia 30 de abril de 2026 e o segundo leilão para o dia 26 de maio de 2026. O primeiro leilão ocorreu na data aprazada e restou infrutífero, sendo juntado aos autos o correspondente auto negativo de primeiro leilão em 4 de maio de 2026, no ID 95558591. Na data de 22 de maio de 2026, a sociedade empresária R. Ferreira de Melo Ltda. protocolou petição de ID 97050250 apresentando impugnação urgente ao edital de leilão eletrônico, postulando o imediato chamamento do feito à ordem para o reconhecimento de nulidades absolutas e insanáveis no procedimento expropriatório judicial. A impugnante sustentou que o edital divulgado desvirtuou o objeto real da penhora, uma vez que prometeu a transferência de propriedade registral plena ao mencionar o registro imobiliário e matrícula, enquanto o laudo pericial e a própria aceitação do exequente limitaram-se a alienar mera posse decorrente de ocupação precária. Apontou ainda a nulidade por preterição de intimação do cônjuge do executado, a senhora Tercina Pereira e Silva, coproprietária e garante hipotecária da cédula rural executada, além de alegar a ocultação de passivo ambiental referente à…

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