Processo 0000184-46.2026.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000184-46.2026.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000184-46.2026.5.17.0001 RECLAMANTE: DEIVISON GIRO SENA RECLAMADO: COLNORTE COLETA DE RESIDUOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d89307d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Processo nº 0000184-46.2026.5.17.0001     I. relatório DEIVISON GIRO SENA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou demanda trabalhista em face de COLNORTE COLETA DE RESÍDUOS LTDA, buscando, em resumo, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, intrajornada e indenização por danos morais. Atribuiu à causa R$ 393.381,40. O réu apresentou defesa, na modalidade contestatória, com documentos, que foram impugnados. Laudo pericial nos autos. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. Decide-se.   II. fundamentação 1. adicionais de insalubridade/periculosidade           A prova técnica produzida concluiu que as atividades do autor eram consideradas salubres e não periculosas. Logo, rejeitam-se os pleitos correlatos.   2. jornada de trabalho A escala praticada tem fundamento em acordos coletivos de trabalho. Tais normas coletivas foram devidamente firmadas pelo representante da categoria do empregado de forma lícita, sem nenhuma demonstração de vícios. O fato de o reclamante realizar eventuais horas extras em nada inviabiliza a aplicação das normas, já que as próprias estabelecem em específico o pagamento de horas extras excedentes, o que portanto valida a conjugação de ambas as práticas. Logo, não há razões para extrair a validade desses instrumentos, os quais mostram-se firmados e cumpridos dentro dos limites da boa-fé. Ainda, como visto em tópico próprio, não havia atividade insalubre ou periculosa, não se cogitando, de plano, em autorização para o regime. Diante da validade dos controles de ponto e sem demonstração de diferenças, reputam-se satisfeitas as horas extras anotadas. Rejeitam-se os pleitos pertinentes.   3. intrajornada O autor confessou que usufruía de 1 hora de intervalo intrajornada. Rejeita-se o pleito.   4. dano existencial O pedido de indenização por dano existencial fundamenta-se na alegação de que o excesso de trabalho (jornada extenuante) prejudicou a vida pessoal e familiar do reclamante. Contudo, conforme já apreciado, a jornada de trabalho foi considerada regular e não há prova de labor extraordinário excessivo e fixo. Ademais, a perícia técnica afastou as condições de insalubridade e periculosidade que poderiam, em tese, inviabilizar jornadas especiais. Diante da inexistência de ilícito trabalhista quanto à jornada e ausência de comprovação de dano concreto e de nexo causal com a conduta do reclamado, rejeita-se o pedido de indenização por dano existencial. Rejeita-se.   5. benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios Sem prova de miserabilidade no momento do ajuizamento da reclamação, rejeitam-se os benefícios da justiça gratuita ao autor. Previsto pela Lei 13.467/2017, honorários de sucumbência são devidos em todas as demandas ajuizadas a partir de 11.11.2017. Diz o artigo 791-A da CLT que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da…

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