Processo 0000184-50.2026.5.08.0016
TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000184-50.2026.5.08.0016 EXEQUENTE: FRANCIMARA MEIRELES ANGELO SOUZA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9ece5c proferida nos autos. Vistos etc. Tratam os autos de impugnação aos cálculos apresentada pela parte executada, nos fundamentos indicados no ID. 2ca6e9b. A parte exequente apresentou manifestação, ID. 87834f9. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE/FUNDAMENTAÇÃO Conheço da impugnação, eis que tempestiva e subscrita por advogado com poderes nos autos, ID. 9f1763c, ILEGITIMIDADE DA SUBSTITUÍDA. LOTAÇÃO NA DATA DO AJUIZAMENTO A executada verificou que a exequente não pode figurar como substituída nesta ação, pelos seguintes motivos: lotação fora da base na data do ajuizamento — unidade AG. BOQUEIRAO, SP, localizada na base do SIND BANC SANTOS, e não na base sindical autora da presente ação. Assim, a substituída não preenche os requisitos de legitimidade para figurar no polo ativo desta execução, devendo ser excluída. Disse, ainda, que a reclamante não estava lotada em unidade de abrangência do sindicato autor à época do ajuizamento da ação coletiva (05/04/016). Além disso, a reclamante não esteve lotada em unidade de abrangência sindical no período de apuração, ou seja, de 02/2012 a 08/2014. Analiso. A análise da questão exige a apreciação dos limites subjetivos da coisa julgada em processos coletivos movidos por entidades sindicais na qualidade de substitutos processuais. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, confere aos sindicatos a prerrogativa ampla de representação da categoria profissional. No entanto, tal legitimidade extraordinária é balizada pelo princípio da territorialidade, previsto no inciso II do mesmo dispositivo constitucional, que veda a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial. Assim, a eficácia da sentença proferida em ação civil pública ajuizada por sindicato de âmbito regional restringe-se, em regra, aos empregados que laboram na base territorial da respectiva entidade. No presente caso, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Pará foi o autor da ação de conhecimento que originou o título exeqüendo. Compulsando o Histórico de Lotação e Transferência da exequente, acostado no ID c3cc050, verifica-se que a autora foi transferida para a unidade GI ALIENAR BENS MOVEIS IMOV BELEM, PA em 16/01/2012, onde permaneceu até 24/04/2014. Durante todo este intervalo, a exequente esteve vinculada a uma unidade localizada em Belém/PA, integrando, portanto, a base territorial do sindicato substituto e enquadrando-se perfeitamente na categoria profissional representada. A alegação de que a lotação em São Paulo na data do ajuizamento da ação (05/04/2016) retiraria a legitimidade da autora não subsiste, pois a legitimidade para a execução individual de sentença coletiva é aferida pela inclusão do empregado no grupo beneficiado pela decisão no momento em que ocorreu a lesão ao direito ou durante o período abrangido pela condenação. Se a exequente laborava no Pará exercendo a função de Supervisor Centralizadora/Filial entre 2012 e 2014, período este atingido pela eficácia retroativa do título judicial (marcada pela prescrição quinquenal a partir de 2011), ela é beneficiária direta da coisa julgada formada naqueles autos. A transferência posterior para outra base territorial, por interesse da…
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