Processo 0000184-56.2018.5.09.0322
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000184-56.2018.5.09.0322 AUTOR: DIEGO PATRIK NOGUEIRA RÉU: JULIANO CUNHA FERREIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ef1368 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os presentes autos foram levados à conclusão por CARLOS HENRIQUE OTELAKOSKI. Vistos, etc. 1. As rés acordantes opõem embargos da decisão que homologou a avença celebrada. Tempestivos, conheço dos embargos. 2. Em síntese, as reclamadas requerem esclarecimentos quanto ao pedido de isenção das custas, aos recolhimentos previdenciários e aos honorários periciais devidos, apontando aparente contradição entre os termos da homologação e o convencionado pelas partes. 3. Quanto ao pedido de isenção das custas ou, subsidiariamente, a divisão nos termos do Art. 789 da CLT, §3o, não assiste razão às embargantes, já que a decisão foi expressa no sentido de determinar seu recolhimento pelas executadas, no mesmo prazo das demais obrigações acessórias. A responsabilidade se justifica ante o não cumprimento voluntário da obrigação e consequentes despesas para execução do débito. 4. Igual sorte não lhes assiste quanto aos recolhimentos previdenciários. A decisão é expressa quanto à incidência da OJ EX SE 24, II, "b" da Seção Especializada deste E. Tribunal. Havendo sentença de mérito com trânsito em julgado e estando os cálculos já homologados por este Juízo, não subsistindo qualquer dúvida acerca de seu cálculo ou da origem do débito. Esclarece-se que a decisão homologatória não criou obrigação alguma nesse sentido: quem o fez foi a própria sentença de mérito, mantida pelo E. Tribunal e transitada em julgado. 5. Assim, nos termos da OJ EX SE 24, II, "b" da Seção Especializada deste E. Tribunal, são devidas as verbas previdenciárias de forma proporcional, sendo que o prazo para cumprimento já se encontra no termo homologatório (15 dias após o término do acordo). 6. Quanto aos honorários periciais, o valor devido já se encontra nos cálculos homologados, e o prazo, na decisão homologatória do Juízo (15 dias após o término do acordo). A executada é responsável pelos honorários do contador na liquidação da sentença trabalhista porque deu causa à execução ao não cumprir a obrigação voluntariamente. A perícia é um desdobramento da condenação (fase de execução), tornando o devedor responsável pelas despesas necessárias para quantificar o crédito devido. 7. Assim, a decisão é clara no sentido de homologar a transação, exceto quanto às verbas devidas a terceiros, eis que estas não podem ser afastadas por convenção das partes (apenas, no caso das contribuições previdenciárias, recalculadas com base no valor da avença em relação aos cálculos homologados). 8. Diante do acima exposto, não acolho os embargos de declaração interpostos pelos executados. Intimem-se as partes. VANESSA KARAM DE CHUEIRI SANCHES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO CUNHA FERREIRA - LARISSA FRANCIELLE ALVES - LARISSA FRANCIELLE ALVES - JULIANO CUNHA FERREIRA
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