Processo 0000184-62.2025.5.06.0009

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000184-62.2025.5.06.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000184-62.2025.5.06.0009 RECORRENTE: ADRIANA RODRIGUES GOMES RECORRIDO: 5 R - SERVICOS E EVENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 601899c proferida nos autos. ROT 0000184-62.2025.5.06.0009 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ADRIANA RODRIGUES GOMES DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido:   Advogado(s):   5 R - SERVICOS E EVENTOS LTDA - EPP LEIZENERY EVELLYN DE SOUZA LINS (PE35558) Recorrido:   BRENO DOMINGOS DE GUSMAO MELO Recorrido:   SOPHIA BARRETO TENORIO LUNA RODRIGUES DE SOUZA   RECURSO DE: ADRIANA RODRIGUES GOMES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 4792859; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id b45d382). Representação processual regular (Id 3dcccdc). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Suscita a reclamante nulidade processual, apontando para ocorrência de cerceio do direito de defesa, por haver o Juízo dispensado o depoimento do preposto da parte ré. Ocorre que, no caso, não se configurou ofensa ao artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal, tendo em vista que o depoimento pessoal das partes, nos termos do art. 848 da CLT, diversamente da tese da recorrente, constitui faculdade do Juízo, não se revestindo de obrigatoriedade legal (Art. 848, CLT: "Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes"). De outra banda, como dirigente do processo, o Juiz pode determinar a realização de provas que entende necessárias ou dispensar não apenas o depoimento da parte adversa, mas também de testemunhas, quando nada mais venham a acrescentar aos demais elementos de provas existentes nos autos, primando pela celeridade processual, e visando aos fins sociais do processo, o que encontra amparo nas disposições do art. 765 da CLT: "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". Assim, cabendo ao magistrado a busca da verdade, a lei lhe confere poderes instrutórios para tanto, sem que venha a comprometer qualquer direito fundamental dos litigantes, podendo deferir ou indeferir requerimentos formulados, pelas partes, de produção de provas, como também podendo determinar sejam produzidas outras que repute necessárias para a formação do seu livre convencimento, consoante se extrai ainda dos comandos dos artigos 370 e 371 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho. A respeito do tema, trago jurisprudência do c. Tribunal Superior do Trabalho (...)"       Do cotejo entre os argumentos…

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