Processo 0000184-63.2026.5.11.0017

TRT11 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000184-63.2026.5.11.0017
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0000184-63.2026.5.11.0017 REQUERENTE: DAYANE DALINA DE MELO PINTO REQUERIDO: ESCOLAS IDAAM - ATIVIDADES EDUCACIONAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df31a0a proferida nos autos.             DECISÃO IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS   Trata-se de impugnação de cálculos em que a reclamada se insurge contra os parâmetros de correção monetária aplicados pela exequente - ID. 942013a. Em oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, a autora apenas requereu a liberação do incontroverso - ID. 83886fb. Aprecio. Em análise das planilhas anexadas aos autos (ID. f9a23c8 e c3de09b), verifico que ambas não atenderam ao padrão de atualização monetária estabelecido no título executivo (ID. e5180dd), visto que este determinou a incidência de: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39,caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406,parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Lado outro, percebe-se grande discrepância na apuração da autora no que diz respeito ao percentual de juros aplicado (16,62%), o que onerou demasiadamente o resultado final da contagem, considerando-se o lapso entre as duas planilhas apresentadas neste juízo (ID. 891e78c e c3de09b). Diante de todo exposto, resolvo homologar os cálculos de liquidação da reclamada (ID. f9a23c8), ressalvando-se quanto à atualização monetária, a qual deve seguir os critérios estabelecidos em sentença. Após os ajustes necessários, anexará a executada nova planilha, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerada válida a apuração da reclamante (ID. c3de09b). Em seguida, fica a executada ESCOLAS IDAAM - ATIVIDADES EDUCACIONAIS LTDA intimada para depositar o crédito trabalhista remanescente, considerando o valor já constante em ID. 819cd20, dentro do prazo de 48h, sob pena de imediata consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, nos termos do art. 880/CLT. Notifiquem-se as partes. Nada mais. MANAUS/AM, 20 de julho de 2026. JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAYANE DALINA DE MELO PINTO

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